domingo, 6 de dezembro de 2009

Mensagem aos Ministros do S T F

EXAME DE ORDEM – A OAB RASGOU A CONSTITUIÇÃO !!!!!

Exmos Senhores Ministros Por amor ao debate e o respeito aos direitos fundamentais assegurados a todos nós em claúsulas pétreas da Constituição que tendes o mister sagrado de resguardar e fazer cumprir , ousamos proclamar com justo direito que entendam o porque dos nossos objetivos em resgatar o nosso direito de isonomia cidadã dentre os outros que explicitamos a seguir:- .^.

LIMINAR CONTRA OAB JUÍZA DESOBRIGA 6 BACHARÉIS DE FAZER PROVA DA OAB A juíza da 23ª vara federal do Rio, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, concedeu um mandado de segurança (2007.51.01.027448-4 2001) - a seis bacharéis em direito proibindo a ordem dos advogados do brasil (oab) de exigir deles a aprovação no exame da entidade para que obtenham o registro profissional. Maria Amélia considerou inconstitucional a exigência de aprovação em exame de ordem da oab. de acordo com a juíza, a constituição "limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei", informou a seção judiciária do rio de janeiro da justiça federal. Maria Amélia argumentou que "qualificação é ensino, é formação", veja decisão: ... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins de concessão de registro profissional aos impetrantes. custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência. transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. p.r.i. oficie-se. publicado no d.o.e. de 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq). "neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma, tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional", afirmou, na sentença. A juíza da 23ª vara federal do rio citou ainda resoluções da justiça que anularam perguntas de provas, "algumas por demais absurdas". Ontem, a secretária de ensino superior do ministério da educação (mec) disse ao presidente nacional da oab, cezar britto, que a pasta divulgará em breve regras mais rígidas para a inauguração e funcionamento de novos cursos de direito, com a possibilidade até mesmo fechar alguns deles, segundo a ordem. Para Emerson Rodrigues Presidente Nacional do Movimento Nacional do Bacharéis de Direito, “estamos conscientes que o lobi da OAB é muito forte e que possivelmente haja corporativismo em uma futura decisão em prol da OAB”. O MNBD espera que desta vez não aconteça da maneira como se sucedeu o recurso interposto pela a oab na primeira liminar conquistada pelos bacharéis, onde quem julgou o recurso foi um desembargador indicado pela OAB pelo quinto constitucional, que caçou a liminar concedida na época. Informações: www.mnbd-brasil.com.br
Ardorosos defensores da OAB tentam justificar o Exame pela necessidade de avaliar préviamente se o bacharel está apto para o exercício da advocacia. Em nenhum momento, porém, abordam a questão da inconstitucionalidade do Exame. Limitam-se a dizer que o exame é previsto em lei, justo e legítimo, mas também não falam na questão da inconstitucionalidade dessa Lei, que é o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o que SEM ESFORÇO NENHUM DEMONSTRAMOS : -O Exame da OAB é inconstitucional por vários motivos, OS QUAIS ALGUNS ELENCAMOS :
1) fere o princípio da isonomia

2) não É COMPETÊNCIA D A OAB, MAS DO MEC, a avaliação do ensino dos bacharéis. É PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, A OAB NÃO É ESTABELECIMENTO DE ENSINO , conseqüentemente o seu exame atenta de modo absurdo contra o prescrito nos arts. 205 e seguintes da CF/88;

3) a OAB não pode legislar, nem regulamentar as leis, conforme sorrateiramente prescreveu a regulamentação do Exame da Ordem através do “Provimento” do seu Estatuto, o que fere de morte o art. 84, IV, da CF/88. A atuação da OAB, neste caso, transcende as raias do absurdo de uma usurpação de função pública, já que aqui a prerrogativa do Presidente da República é indelegável.

4) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação declara (art. 43) que o ensino superior “forma diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais” e que (art. 48) “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” O Exame da OAB, que não tem a competencia de Instituição de Ensino, que ela não é, portanto tal Exame é injusto e inconstitucional, pois não tem o condão de nos avaliar para a qualificação necessária para o exercício da advocacia , o que aprendemos nos bancos Universitários oficialmente reconhecidos pelo MEC. Em muitos outros países, existem exames semelhantes, como foi citado na referida matéria do O Liberal, mas existe uma diferença importantíssima: muitos desses exames são feitos pelo próprio Estado, e não por uma corporação profissional, como a OAB, cujos dirigentes têm todo o interesse em restringir o acesso dos novos advogados aos seus quadros. O Exame da OAB é inconstitucional e não pode ser defendido, portanto, apenas porque seja, supostamente, necessário. Nós poderíamos ter um Exame semelhante, mas ele deveria ser feito pelo Ministério da Educação e deveria ser aplicado a todas as profissões, sem nenhuma distinção, e especialmente aos médicos e aos engenheiros. Isso é tão lógico e evidente, que custa crer que muitos ainda acreditem na propaganda dos dirigentes da OAB. Vejam só o absurdo. Um médico, com todo o respeito a esses profissionais, para exercer a sua profissão e operar o nosso cérebro, não precisa ser avaliado pelo Conselho de Medicina.

Mas os dirigentes da OAB dizem que é necessário avaliar os bacharéis em direito, mesmo que o Exame da OAB seja inconstitucional, porque seria um filtro para inserir no mercado de trabalho profissionais qualificados, em assim ARGUMENTANDO deduzimos que a própria entidade DESQUALIFICA OS ADVOGADOS E DIRIGENTES INSCRITOS NOS SEUS QUADROS QUE NÃO PRESTARAM O TAL EXAME E ATUAM LIVREMENTE. PORTANTO NÃO FORAM SUBMETIDOS PELA ENTIDADE PELO TÃO PROCLAMDO ‘FILTRO DE QUALIFICAÇAÕ ABALIZADA QUE PORIA EM RISCO O A SEGURANÇA JURIDICA DOS SEUS CLIENTES .

Seria ridículo, se não fosse tão sério, esse atentado contra o direito fundamental do livre exercício profissional.

O Exame de ordem, Sr Ministro é um baita estelionato a autonomia universitária, além de constituir um demagógico acinte solerde descarado e pusilânime a cláusula pétrea constitucional – a liberdade de exercício profissionalNão há dúvida, no plano jurídico, de que compete ao Governo Federal fiscalizar, através do MEC, a qualidade do ensino superior.

Por essa razão, o Exame de Ordem está invadindo atribuições do MEC. Pois se o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, isto justifica a transferência de sua competência para a OAB? Assim sendo, outro órgão poderia fiscalizar o exercício profissional dos advogados, sob a alegação de que a OAB não estaria desempenhando corretamente as suas atribuições?

Transcende as raias do absurdo que a OAB-Sindicato, se agarre com unhas e dentes na sua insistência, em manter essa e outras inconstitucionalidades, evidentemente por interesses econômicos e políticos, em detrimento de sua função institucional, porque não se pode aceitar que os seus dirigentes não tenham condições de entender as razões cristalinas que demonstram a essa ensandecida inconstitucionalidade do Exame da Ordem.

O Exame da Ordem foi criado, na verdade, por imposição da OAB – o anteprojeto do Estatuto foi elaborado pela própria OAB , numa jogada política , quando o Brasil passava por uma crise institucional, eis que o ex-Presidente Fernando Collor, havia vetado o projeto “por contrariar o interesse público”. Daí entendemos, que quando O Sr Itamar Franco assumiu ao apagar das luzes a Presidencia da República, a OAB aproveitou o viés corporativista com que sempre abalizou seus movimentos sorrateiros, e aproveitou a momento de instabilidade política , para reeditar o seu malfadado projeto que Itamar Franco era e foi favorável em detrimento do interesse público, para se colocar elevada á categoria de ente estatal, o que obviamente não é.

A Lei, ou seja, o Estatuto da OAB (Lei nº 8906/94), disse, apenas, que a aprovação no Exame de Ordem seria indispensável para a inscrição do bacharel e para o exercício da advocacia. Não disse, porém, o que seria esse exame, e decidiu, simplesmente, "transferir" ao Conselho Federal da OAB, como se isso fosse juridicamente possível, a competência para a sua regulamentação. Houveram na epoca discussões acaloradas, inclusive da magistratura, num primeiro momento o então Presidente Collor vetou o projeto “por não atender ao interesse público”.

Logo em seguida Itamar Franco QUE NÃO LEU O ART 84 da CF/88 atendeu ao Lobismo da OAB, na calada da noite.

Não houve manifestação de Bacharéis – por que o Estatuto em seu art 84 previa que por dois anos consecutivos – não haveria o Exame de Ordem, pois a comprovação de atividades forenses do estagiário serviria para para inscrição na OAB, a vigência da Lei foi prorrogada malandramente beneficiando Formandos em troca de um silêncio espúrio, até porque nada tinham a perder...

EIS A MENSAGEM DE VETO, assinada por Fernando CollorPresidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos JurídicosMENSAGEM Nº 736, DE 24 DE ABRIL DE 1992.Senhor Presidente do Senado Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por considera-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei n° 201, de 1991 (n° 92/90 no Senado Federal), que "Altera a Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963, e torna obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados".

A Lei n° 5.842, de 6 de dezembro de 1972, reiterada pela de n° 5.960, de 10 de dezembro de 1973, tornou dispensáveis o Exame de Ordem e a comprovação do exercício e resultado do estágio profissional, de que trata o art. 53, caput, do Estatuto da OAB, para admissão no quadro de advogados, no caso de candidatos que realizem, junto às respectivas faculdades, estágio de prática forense e organização judiciária.

A proposição ora vetada impõe com exclusividade o Exame de Ordem, tornando dispensáveis, pois, quer o estágio profissional, quer o estágio de prática forense e organização judiciária. Portanto, se vê que legislação copiosa não é panacéia para a advocacia de baixa qualidade a que alude, em tons muito fortes, o ilustre autor do projeto.

Ademais disso, questionam profissionais do Direito o adequado aprestamento técnico-jurídico dos advogados indicados por algumas Seccionais da OAB para elaborar o exame e avaliar os estudantes, no cotejo com professores universitários habituados a essa tarefa. científico, a ser adquirida no curso universitário.

É, portanto, esta proposição contrária ao interesse público, que reclama profunda revisão no trato da matéria.Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.Brasília, 23 de novembro de 1992.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1992 EIS O NOVO ESTATUTO DA OAB, sancionado por Itamar FrancoLEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:(..................................................................................)Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:I - capacidade civil;II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;IV - aprovação em Exame de Ordem;V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;VI - idoneidade moral;VII - prestar compromisso perante o conselho.§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins.

Senhor Ministro o senhor sabe perfeitamente que Os Conselheiros da OAB, não foram eleitos pelo povo para ATUAR com Poder Legislativo, portanto não têm competência para legislar, o que foi absurdamente imposto goela abaixo aos Bacharéis de Direito por um Provimento Interno da OAB, eis aqui um elemento nuclear da nossa bandeira de luta.

O Bacharel em Direito, segundo a opinião de alguns, é absolutamente nada. Não é estudante, não é estagiário, não é advogado, mas, apesar de tudo, possui um diploma de curso superior. É falso, portanto, afirmar que o curso jurídico "forma bacharéis e que o Exame de Ordem forma advogados".

De acordo com diversos dispositivos constitucionais e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a qualificação para o trabalho, em qualquer área, decorre da formação profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição de nível superior. Somente o ensino qualifica para o trabalho, e não a OAB. A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a seleção dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos.

Vejamos dispositivos da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):"Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; (grifamos)
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.""Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (grifamos)Portanto este artigo define que o diploma tem validade nacional e prova a qualificação profissional. Prova, também, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB.

Aliás, mesmo que não fosse inconstitucional, essa exigência já teria sido revogada, pelos citados dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que é de 1996. Posterior, portanto, ao Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

A DANÇA ENSANDECIDA DAS REPROVAÇÕES EM MASSA VISANDO AUFERIR LUCRO FUTURO COM INSCRIÇÕES POSTERIORES – essa é de matar... Alhures a OAB tinha altos índices de aprovação lá pelas outras bandas do país. Com o advento da criação dos Movimentos de Bacharéis, adotou a estratégia de Provas mais longas e complexas na primeira fase, cheias de pegadinhas e contextualizou a 2ª fase ao sabor da interpretação das questões, ao entendimento das “pretensões das bancas”, criando situações hipotéticas, na maioria das vezes, totalmente descabidas e fora do mundo jurídico. Priorizou assim a mídia da idéia de que muito poucos que haviam estudado cinco anos , na mesma sala, com o mesmo conteúdo, não teriam tido rendimento siquer assemelhado, pondo em dúvida assim inclusive a qualidade do ensino mi-nistrado, normalmente por advogados , conselheiros, da própria OAB, que atuam nas Faculdades e também nos Cursinhos. È relevante informar aqui uma conduta maquiavélica da OAB.

Todos nós sabemos do alto índice de inadimplência de advogados inscritos na OAB , portanto, seria e é realmente um entrave econômico para a mantença das benesses de seus dirigentes, notadamente nas capitais e cidades melhor estruturadas . O QUE NATURALMENTE TEM NO EXAME DE ORDEM A COMPENSAÇÃO ASTRONOMICA, HOJE , DE UMA RECEITA POLPUDA QUE AINDA POR CIMA ESCAPA DO CONTROLE DO FISCO !!!

A MATEMÁTICA É SIMPLES – QUANTO MAIS REPROVAÇÕES – A CADA NOVA TENTATIVA AUMENTA A RECEITA – E LÁ VEM LUCRO FÁCIL PARA A OAB !!!

EM SUMA, Sr Ministro O EXAME DE ORDEM , N ÃO QUALIFICA NINGUÉM E É SIM, FONTE DE SUSTENÇÃO DOS PRIVILEGIADOS DA OAB, ALÉM É CLARO DE TODA A SORTE DE FRAUDES – FALCATRUAS, VENDAS DE CARTEIRINHAS, DOAÇÃO DE CARTEIRINHAS Á FILHOS DE PRESIDENTES DE SECCIONAIS, DISPUTAS FEROZES NAS SUAS ELEIÇOES, LOBISMO NO CONGRESSO, ETC E TAL... CONFORME JÁ SÃO ALVO DE PROCESSOS NA POLÍCIA FEDERAL, FRATERNALMENTE SEMPRE QUE POSSÍVEL, O MAIS QUE POSSÍVEL A B A F A D O S !!

O MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL, SOLIDÁRIO E TRANSPARENTE CONCLAMA A TODOS PARA CONTINUARMOS COESOS EM TORNO DESTA BANDEIRA DE LUTA DE TODOS NÓS – TEMOS DE PELEAR JUNTOS !!! AGUARDAMOS O DESENCAVAR DO PLS 186 – DO SENADOR DECENTE, GILVAM BORGES PARA ACABAR COM ESTA EXCRESCENCIA E RESGATAR O NOSSO DIREITO PELO QUAL TEMOS O DEVER DE LUTAR !

VENHAM CONOSCO GENTE !

TEMOS O DIREITO, MAIS QUE OBRIGAÇÃO, DE EXERCER A NOSSA CIDADANIA, DE LUTAR PELO PELA NOSSA ISONOMIA, TODOS OS OUTROS BACHARÉIS QUE ATUAM NO SUSTENTACULO PROFISSIONAL DESTE PAÍS, INCLUSIVE AQUELES QUE FORAM INSCRITOS NA OAB, QUE ATUARAM EM ESTÁGIOS FORENSES, COMO NÓS, ANTES DESTE MERCANTILISMO HIPÓCRITA, NÃO FORAM SUBMETIDOS A EXAME DE ORDEM NENHUM !!!

SERÁ PÓRQUE, SOMOS APENAS NÓS , UMA GERAÇÃO PROFISSIONAL BASTARDA ESCRAVIZADA AO SABOR DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE PROMOVIDA POR AQUELES QUE NÃO PRESTARAM EXAME NENHUM, NÃO MERECEMOS O DIREITO Á ISONOMIA CONSTITUCIONAL PARA TRABALHAR ???

A VERDADE SE DEBRUÇA SOBRE A RAZÃO - CRISTALINA COMO AS ÁGUAS DE CACIMBA - HÁ UMA FÁBULA DE DINHEIRO ENTRANDO ANUALMENTE NOS COFRES DA OAB, INCLUSIVE ONDE PERMEIAM FRAUDES EM TODOS OS SEUS EXames, tem muita gente boa lucrando com isso !!!!

E O QUE É PIOR, POLÍTICOS ELEITOS PARA DEFENDER OS INTERESSES DO POVO, SÓRDIDAMENTE E DE PÚBLICO ALARDEIAM SEU APOIO AO CORPORATIVISMO À O A B !!!!!

Senhor Ministro PRECISAMOS RESGATAR O RESPEITO Á NOSSA LEI MAIOR, HÁ QUE MORALIZAR, PELO MENOS UM POUCO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PUGNAR PELOS NOSSOS DIREITOS PROMOVENDO A DERRUBADA DO EXAME DE ORDEM OU ENTÃO MORRER DE CABEÇA ERGUIDA PELO MENOS, DEIXANDO AOS QUE VIRÃO, UM LEGADO DOS QUE PASSARAM POR AQUI, LUTANDO PELO RESPEITO Á LEI E À LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ...

(a) JOÃO XIMENES FILHO – Bel Dr Pqdt EB 9.362 Coordenador do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito das Cidades do Vale do Jaguari – RS(xx- 55- 84335898)

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