segunda-feira, 30 de novembro de 2009

CARTA ABERTA AOS SENADORES

JAGUARI – RS, 30 Nov 2009

Por amor ao debate, respeito à família, amigos, políticos honestos, professores, estudantes , bacharéis e ao povo brasileiro, com a indignação dos que clamam por Justiça...

(a) JOÃO XIMENES FILHO – Bel Dr Pqdt EB 9.362

Coordenador do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito das Cidades do Vale do Jaguari – RS

MARLENE LEMOS - Bel Drª - Niterói – RJ


D E N U N C I A M O S :

EXAME DA ORDEM DA O A B

O ABSURDO CORPORATIVISTA INCONSTITUCIONAL INSTITUIDO POR UM PROVIMENTO INTERNO DA NOVA OAB , NO IMBRÓGLIO DA LEI 8.906/94, PARA MANTER-SE ( A arrecadação em inscrições para o Exame da Ordem em 2009 gira em torno de 2 Bilhões, que ainda escapam ao controle do Fisco, outra ilegalidade tributária escancarada ) E MANTER - “ RESERVA ILEGAL DE MERCADO ( para seus advogados cuja maioria não passaram pelo crivo do Exame da Ordem ) E PROLIFERAÇÃO FAMIGERADA DE BIBLIOTECAS E CURSINHOS “.... !!!!!!!!

Só não vê quem não lê, ou não quer, ou do alto da sua sapiência jurídica,

Não sabe ler e interpretar as normas da Constituição Cidadã de l988 !!!

SENÃO VEJAMOS :

TODO Bacharel É DEVIDAMENTE qualificado profissionalmente por uma Instituição de Ensino Superior OFICIALMENTE RECONHECIDA, estando apto a ser inserido no mercado de trabalho, como é o caso do Bacharel em Direito para exercer a Advocacia, um dos ramos do Direito, pois tendo colado grau, atendeu à qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei Federal nº 9394/96 -LDB), para o livre exercício do trabalho, da profissão (art. 5º, XIII, CF) , independentemente de outras condições.
Se a Faculdade de Direito não forma Advogado, a OAB que não é estabelecimento de Ensino, PORTANTO não detém esta competência.


PORÉM, o art. 8º do Estatuto da Advocacia, em seu inciso IV, determina ser necessário, para inscrição como advogado, ter este sido aprovado em Exame da Ordem.
(COPIAMOS...)
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

SALIENTE-SE que o Parágrafo 1º em si, tenta buscar um princípio indutivo de extremada hierarquização da OAB, apenas uma entidade de classe, que assim se propõe a FIGURAR COMO ENTE ESTATAL, O QUE ÓBVIAMENTE NÃO É, numa usurpação clara à competência privativa do Presidente da República para regulamentar dispositivo de Lei, como se vê , à luz do inciso IV, do art. 84 da CF;88 SIQUER COMPORTA DELEGAÇÃO.
O Emérito Constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA nos ensina :
“O poder regulamentar, não é poder legislativo, por conseguinte não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica . Seus limites naturais situam-se no âmbito da competência executiva e administrativa, onde se insere.
Ultrapassar esses limites importa abuso de poder, usurpação de competências, tornando irrito o regulamente dele proveniente , e sujeito à sustação pelo Congresso Nacional (art 49, V)......
....Deve respeitar os textos constitucionais, a lei regulamentada e a legislação em geral, e as fontes subsidiárias a que ela se reporta.....
....Em conseqüência, não cabe aos regulamentos, por iniciativa própria e sem texto legal, prescrever penas, seja qual for a espécie, estabelecer restrições à igualdade, à liberdade e à propriedade ou alterações ao estado das pessoas; ...........................................................
Limites à ação das agências reguladoras – O princípio é o de que, no sistema brasileiro, o poder regulamentar é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Autoridade alguma o pode substituir no exercício dessa competência, que, por natureza, é indelegável. (in Comentário Contextual `a Constituição – art 84 – pág 484 e 485 – Ed Malheiros – 04-2005).
ALÉM DO MAIS, NÃO CONSTA EM LUGAR NENHUM, QUE CONSELHEIRO DA OAB TENHA COMPETENCIA PARA LEGISLAR OU TENHA SIDO ALÇADO A CHEFE DO PODER EXECUTIVO NESTE PAÍS.
SERIA O EXTRAPOLAR DO ABSURDO PARA GARANTISMO DA INCONSTITUCIONALIDADE.

Ao exigir do Bacharel em Direito a submissão ao Exame da Ordem o legislador infraconstitucional, do chamado Estatuto da Advocacia, insurgiu-se contra o Estado Democrático de Direito, onde o respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III, IV, da CF/88) são fundamentos que disciplinam, delimitam e imperam perante todos os brasileiros, todas as Instituições , e inclusive os Conselhos Profissionais.

TODOS sabem que o elemento basilar da sociedade humana é o exercício de atividades profissionais, pois através do trabalho, provê o cidadão suas necessidades primárias enquanto ser humano, o que se estende, principalmente, na utilidade que este promove para alguém, para um grupo de indivíduos e para a sociedade como um todo.

As limitações impostas ao trabalho do cidadão deverão ser mensuradas pelo valor produzido por esta ação como efeito social, de sorte a que eventuais condições que limitem o seu exercício não venham a impedir, efetivamente, a sua execução, sem que motivos relevantes, essencialmente imprescindíveis, sejam considerados, em respeito à cidadania, a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do campo laboral.

Não havendo relevância, para a sociedade brasileira, o estabelecimento de condições para que qualquer atividade profissional seja exercida, estaremos destruindo objetivos fundamentais da República, ou seja , a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária, voltada precípuamente para o desenvolvimento nacional, no intuito de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir desigualdades sociais e regionais, e promover o bem de todos, a evolução cultural do indivíduo , sem preconceitos elitizantes ou quaisquer formas discriminatórias (art. 3º, I, II, III, IV, da CF).
O Direito é plasmado em princípios norteadores das ações políticas e sociais de um Estado Democrático de Direito – persecução milenar da evolução humana cuja consolidação, é buscada pelo bem comum - assim pois, o princípio da reserva legal baliza a atuação do Estado frente à previsão normativa anterior para disciplinar condutas a serem cumpridas pela sociedade, DE TAL FORMA que as garantias constitucionais sejam efetivamente respeitadas, E que somente a lei possa determinar que alguma coisa poderá ser feita ou mesmo deixar de ser feita (art. 5º, II, CF).

Temos, portanto, como inviável e totalmente inconstitucional o "Exame da Ordem" no Ordenamento Jurídico Pátrio, ante a ausência de essência distintiva que dê qualidade imperativa a essa determinação, como norma jurídica, restando totalmente indevido condicionar o exercício profissional do Bacharel em Direito, que tendo colado grau, em Instituição de Ensino Superior aprovada pelo MEC , atendeu à qualificação estabelecida em requisitos de Lei (art. 43, II, Lei Federal nº 9394/96-LDB) para o livre exercício do trabalho, do ofício, da profissão (art. 5º, XIII, CF) da advocacia, independentemente de outras condições .


Lamentável, se não fosse trágico , enquanto a OAB continuar na busca da usurpação da competência do Estado, promovendo reserva de mercado, proliferação de Cursinhos e Bibliotecas, estará declinando de seu status de instituição que se pavo neia defensora da Constituição Federal, da Ordem Jurídica de um Estado Democrático de Direito, da Justiça Social, da boa aplicação das Leis, da rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da Cultura e das Instituições Jurídicas. A nova OAB, imbrica pelos meandros das Fraudes, da Corrupção de seus dirigentes e Maracutaias, inclusive o lobby expúrio no afã da Blindagem de uma CPI , no Distrito Federal, “amorcegada no abafa desde nov 2007” ( CLDF deve desenterrar CPI da OAB na próxima semanaquarta-feira, 26 de março de 2008 19:26
Leandro Galvão
Do CorreioWeb


13/03/2008
11h41-Com a CPI da Gautama em andamento e a CPI dos Ossos engatinhando – ainda sem definição sobre quem vai ocupar cargos estratégicos – mais uma comissão pode tomar conta dos debates nos próximos dias na Câmara Legislativa. Aprovada em novembro do ano passado, e deixada de lado desde então, a CPI da OAB tem tudo para ser desenterrada na próxima terça-feira. Quem defende a retomada da discussão sobre as fraudes nas provas de admissão para a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção DF (OAB/DF) é o vice-presidente da Casa, deputado Paulo Tadeu (PT). “A própria OAB já admitiu que houve fraude, mas até agora não mostrou quem são os culpados”, cobrou o petista, que teve o apoio dos demais parlamentares.

Segundo Tadeu, o momento é mais do que propício para iniciar os trabalhos da CPI. O deputado alega que as novas denúncias envolvendo a entidade, publicadas pelo Correio Braziliense reforçam a necessidade de abrir investigação. Conversas gravadas pela Polícia Civil revelam tentativas de manipulação de depoimentos, escutas, tráfico de influência, além da guerra entre advogados na disputa pela direção da entidade. Uma ex-funcionária também denunciou intimidação para delatar autores de fraude nos exames da Ordem. “Diante das novas denúncias, nada mais certo do que reativar a CPI da OAB com o intuito de ser uma investigação forte e de preservar a entidade”, avalia

Também existem 94 casos no Amazonas de advogados que obtiveram suas carteiras com o funcionário da OAB Francisco Isael Alves de Oliveira e que, segundo informações continuam a advogar normalmente, assim como nos casos relatados pela examinadora Priscilla de Almeida Antunes ao MPF de Brasília, que vão desde a venda de gabaritos ao dono do Cursinho Fortin, à aprovação de alunos negociada por universidades, preenchimento de provas em branco, notas 8,0 dadas em provas entregues em branco e aprovação de candidatos por serem filhos de autoridades, tendo sido citado nominalmente Jorge Otavio Lavocat Galvão, filho do Ministro Ilmar Galvão, isto sem falar nos pacotes de dinheiro vivo em notas de R$ 100,00 e R$ 50,00 que pagavam as vendas de facilidades e gabaritos presenciadas pela depoente Priscilla.

As vendas de carteiras, de gabaritos, as manipulações e as fraudes denunciadas com abundância de dados, aliadas às reprovações massivas e a falta de transparência e de fiscalização externa, levantam dúvidas sobre o exame em todos os estados.

A OAB QUER SE COLOCAR NO LUGAR DO ESTADO

Ardorosos defensores do Exame da Ordem argumentam que art. 22 permite delegação de competência, no caso de ser esta privativa. Porém, tal fundamentação não se sustenta, na medida em que a delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal refere-se à edição de lei complementar, e mesmo assim, especificamente sobre os tópicos previstos nos diversos incisos desse mesmo artigo.
Colacionamos o seu § único que assim prevê –“Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo” -
Salientamos aos incautos , que tal delegação autoriza os Estados, Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Lei Maior.
Não consta que a OAB, em qualquer esfera de sua atuação como entidade de classe, mesmo que usurpe funções do Estado, seja um Estado da Federação.

Desta forma, tal fundamentação deve ser rejeitada, não apenas pela absurda, indevida e inadequada pretensão legislativa, que se apresenta como corporativa, mas, até mesmo, pelo fato de que A OAB busca interpretar, de forma extensiva, a Constituição Federal, emprestando a possibilidade da delegação de competência para Estados da Federação em casos específicos previstos no art. 22, para que ela como entidade de classe possa regulamentar leis.

Tal fundamentação pretende que a OAB possua delegação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis (art. 84, IV, CF/88,) fato esse que permitiria a aplicação do Provimento nº 81/96. Uma verdadeira sandice.

Os atos de competência privativa do Presidente da República estão previstos no art. 84 – inc IV - da CF - “ - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (competência que se pretende delegável à OAB);

"Parágrafo único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

Tais atos privativos poderão ser delegados (não significando dizer que serão), não resta dúvidas que os demais não poderão sequer ser delegados bem como taxativamente se referem a quem exerce função pública estatal , o que não é o caso da OAB.

E mais: ninguém poderá fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de LEI, assim um ato administrativo editado por entidade de classe através do desvio capcioso da delegação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis, não poderá jamais condicionar o exercício profissional de quem está apto a ser inserido no mercado de trabalho, já que a sua qualificação profissional foi obtida em instituição de ensino superior em Direito, o que veda quaisquer objeto de delegação a legislação sobre cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, como prescreve co art. 68, § 1º, II, CF/88.
POR OUTRO LADO É CEDIÇO QUE A CONSTITUIÇÃO É A NORMA FUNDAMENTAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO DE UM ESTADO.

PORTANTO. TODAS AS LEIS OU NORMAS COM FORÇA DE LEI DESTE ESTADO SÃO AS CHAMADAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, OU SEJA, QUE ESTÃO ABAIXO, SUBORDINADAS, AMARRADAS À CONSTITUIÇÃO.

SIGNIFICA DIZER QUE, UMA LEI INFRACONSTITUCIONAL NÃO PODE SE DIRECIONAR CONTRA AS DIRETRIZES E OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ELENCADOS NA CONSTITUIÇÃO, UMA VEZ ATENTAREM CONTRA A LEI MAIOR DA NAÇÃO , CONSIDERADA COMO A ESSÊNCIA DA VONTADE DA POPULAÇÃO, REPRESENTADA PELOS CONSTITUINTES.

E NÃO É A OAB QUE IRÁ SE COLOCAR ACIMA DA LEI MAIOR !!!
Assim tem o Congresso Nacional o dever de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, o que ocorreu no caso da Lei 8.906/94, tanto o poder regulamentar como a delegação legislativa foram exorbitados, num momento de crise Institucional, releva informar que Presidente Collor , antes de ser destituído do Cargo, havia vetado o Projeto de Lei da OAB “ Por contrariar o interesse Público”.
O Exame da Ordem da OAB foi regulamentado por um provimento, um ato administrativo emanado pelos Conselheiros de uma entidade classista, que não tem o condão de criar leis, modificar, extinguir ou restringir direitos constitucionais, eis que afronta o inciso II, do art. 5º da Lei Maior, cristalino ao garantismo que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por força de lei".
Vejamos o art. 205 da Constituição Federal:
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
"A educação é um dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Ambos têm poucas diferenças, mas, basicamente, a mesma substância.
Através da educação, será promovido o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, inerentes ao ser humano, como forma de exercer os direitos sociais e individuais.
Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96),
DEFINE:
Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhe a função de qualificar seu corpo discente.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII.
Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que tenha atribuição legal para elaborar o chamado Exame da Ordem para aferir qualificação profissional dos Bacharéis, graduados em Direito.
Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, LDB, semelhantemente ao art. 205 da CF:
Art. 2° - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
O art. 1º da Lei nº 9.394/96 estabelece:
"Art. 1° - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social."

O art. 43 da LDB dispõe mais:

"Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
Outro ponto crucial é a autoridade da OAB em vedar o exercício profissional de um Bacharel em Direito. Segundo definição da ADIN 3.026 exarada pelo Supremo Tribunal Federal no final do ano passado, a OAB não é mais uma Autarquia. Não sendo autarquia não tem mais foro privilegiado na Justiça Federal, pois não é uma pessoa jurídica com atribuições delegadas pelo Poder Público. Esta foi a decisão do Juiz José Carlos Fabri da Justiça Federal de Maringá/PR nos autos da Ação 2008.70.03.001731-3/PR, que após analisar a decisão emanada na ADIN 3026, declarou “in literis”:

“Ora, em assim sendo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, como bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no artigo 109, inciso I, da Constituição.
Da mesma forma, v.g., os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem patrimonial do ato da OAB não serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas federais, conforme já ressaltado.”

E conclui:

“Assim, EXCLUO de ofício a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO do pólo passivo e, termos dos artigos 103 e seguintes do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA AÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ.”

Ora, se a OAB não é uma entidade autárquica federal, não pode exigir inscrição em seus quadros – A Constituição é clara ao afirmar que ninguém é obrigado a se filiar ou manter-se filiado à nenhuma associação – e assim, deveremos exigir apenas reconhecimento de validade do diploma que possuímos ao Ministério do Trabalho, para que, confirmada a validade passemos a trabalhar, pois aptos estamos conforme reza o artigo 43 da Lei 9394/96.

O Ministério do Trabalho com certeza nos dará razão, visto que recentemente recomendou o Veto Presidencial (publicado no Diário Oficial da União em 16/12/2005, fls 12) ao projeto de lei aprovado no Congresso que criava exame de ordem para os contabilistas, “in literis”:
Quanto à previsão de condicionar a manutenção do registro profissional a programas de avaliação de competência profissional e educação continuada, entende-se que a implantação dessa sistemática caracterizará a sobreposição do curso de avaliação de competência profissional ao curso de graduação, visto que o exercício da profissão estaria sempre ameaçado pelo insucesso do profissional no exame de avaliação. Assim, ao instituir a sistemática proposta pelo projeto em questão, estar-se-ia sobrepondo o acessório ao principal. Ou seja, estar-se-ia combatendo a conseqüência ao invés da causa, sobrepondo-se a complementação curricular, representada pelos exames de sua avaliação, aos próprios cursos de graduação, que são a base de todo bom profissional. Seria dar mais valor aos exames de avaliação que aos cursos de graduação e, ainda, seria equiparar os exames às especializações, reciclagens, mestrados e doutorados que todo profissional visa alcançar.
Ao se buscar valorizar mais a conseqüência do que a causa, o Estado estaria sinalizando que o curso de graduação, com formação média de 5 anos, é menos importante que um exame de aptidão, para o qual a aprovação, muitas vezes, requer apenas algumas horas de estudo."

O Ministério do Trabalho e Emprego deixa cristalino que exame não prova nada e o que vale é a qualificação obtida nos bancos acadêmicos.

PONDERAMOS, SE SÓMENTE A FORMAÇÃO ACADEMICA QUALIFICA, não constitui a OAB instituição de ensino de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia, daí a conclusão insofismável que o Exame da Ordem de ordem é uma restrição inconstitucional descabida, sem relevância que se presta apenas a uma reserva injusta, indevida, abusiva, desproporcional e talhada num cunho ditatorial na contra-mão de cláusulas pétreas da Lei Maior.

O art. 48 da LDBN acrescenta:

"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."

É , portanto, o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão.


Registre-se que as condições para o exercício de profissões não se confundem com a qualificação profissional, de que trata o inciso XIII do art. 5º da CF/88, já que esta decorre do desenvolvimento de atividades vinculadas ao art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.

Assim , expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando sendo o único meio insubstituível na qualificação para o trabalho.

Exatamente em razão dessa distinção, o art. 22, XVI, da Lei Maior prescreve:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;"

A qualificação profissional do Bacharel em Direito decorre da transferência de conhecimentos científicos e teóricos, promovida pelo Corpo Docente da Instituição de Ensino Superior em que se graduou, após cinco anos de estudos jurídicos.

Inconteste que os Bacharéis em Direito possuem qualificação profissional, eis que receberam o embasamento teórico correspondente ao grau.

A Constituição Cidadã de 88 nos aponta:

"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:......."

"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social."

Assim a Constituição instituiu o trabalho como direito fundamental, pelo que entendemos que qualquer ato impeditivo ao livre exercício de qualquer atividade laboral implica em afronta a princípios basilares à Carta Magna , que deva ser repelida ao arrepio da Lei .

Não entendemos por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste, adota e faz lobbyes midiáticos, um verdadeiro rasgo constitucional, de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito, CUJA ATRIBUIÇÃO É PRERROGATIVA PREVISTA NA LEI MAIOR , AO MEC E AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.


POR DERRADEIRO, CONSIGNAMOS – QUE NÃO VIVEREMOS ETERNAMENTE, MAS ATÉ QUE O MINUANO NOS DESMANCHE AS MELENAS , PELEAREMOS , AO EXEMPLO DE TANTOS OUTROS , QUE PARTICIPAM DA COMPILAÇÃO DOS NOSSOS TRABALHOS A SABER: CONSELHEIROS, BACHARÉIS, JURISTAS, JORNALISTAS , POLÍTICOS, DO CALIBRE DE MAX ROSENMANN QUE REVERENCIAMOS Á MEMÓRIA DE ESTOICISMO NA LUTA POR DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEMOCRATAS EMBLEMÁTICOS, COMO GILVAM BORGES, BOLSONAROS, ENFIM TANTOS QUANTOS ESTAREMOS BUSCANDO DAR ÁS MÃOS E IR Á LUTA PELA RECONSTRUÇÃO DA MORALIDADE E DA ORDEM NESTE PAÍS...
O MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO DESTA NAÇÃO CHARRUA, LEVANTA-SE DE LANÇA EM RISTE , IRMANADA AOS QUE LUTAM PELO DIREITO Á CIDADANIA EM TODAS AS QUERENCIAS,!!!
PROCLAMAMOS O RESPEITO A LEI E À ORDEM, O DIREITO Á LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL A QUE TODS NÓS TEMOS DIREITO. !!!
É CRISTALINO COMO ÁGUA DE CACIMBA NOSSO OBJETIVO DE TRAZER O RESGATE DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS E O LUME DAS CLÁUSULAS PÉTREAS EMBOTADAS PELA SORDIDEZ DE UMA OAB QUE FOI EM SEU PASSADO, LUZEIRO E BASTIÃO DA LEGALIDADE, QUE A DURAS PENAS AJUDOU A IMPLANTAR O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NESTE PAÍS.
MAS HOJE, , PELA MALFADADA AÇÃO DE SEUS MAUS CONSELHEIROS, ALIADOS À ESCÓRIA POLÍTICA IMERSA NO MAR DE LAMA DA CORRUPÇÃO, NOS IMPÕE A DEGRADAÇÃO DO DIREITO DE CIDADANIA , DA DIGNIDADE HUMANA , PELO ENGODO DE UM EXAME DA ORDEM, UM ATENTADO PUSILÃNIME AO NOSSO DIREITO AO TRABALHO, PARA O QUAL , SOFRIDAMENTE POR 5 ANOS, NOS QUALIFICAMOS, INCLUSIVE COM O SACRIFICIO DE BENESSES AOS NOSSO FAMILIARES.
LUTAREMOS, SIM, PELO RESGATE Á ISONOMIA, PELA VALIDADE DO NOSSO DIPLOMA, E PRINCIPALMENTE PELO DIREITO Á NOSSA SOBREVIVENCIA, POIS COMO CIDADÃOS LIVRES DECLINAMOS PEREMTÓRIAMENTE O CABRESTO DAS VASSALAGENS.
AUTORIDADE E JUSTIÇA SE PLASMAM NA RAZÃO !!!
POR ISSO CONCLAMAMOS A TODOS DE TODOS OS SEGMENTOS E INSTITUIÇÕES, QUE AO LEREM ESTE MANIFESTO, QUE NÃO SE DEIXEM LEVAR PELA SUBJETIVIDADE DOUTRINÁRIA DA MÍDIA DE UMA OAB QUE JÁ TRANSCENDE A MAIS UM ANTRO QUE PELA CORRUPÇÃO E FRAUDES, SE MANTEM NUM LOBISMO CORPORATIVISTA INSANO E DECADENTE...
O PLS 186 – DO SENADOR GILVAM BORGES VEM AÍ, NÃO COMO TÁBOA DE SALVAÇÃO, MAS COMO RESGATE DO RESPEITO À CONSTITUIÇÃO !!!
MARCO HISTÓRICO – DIVISOR DE ÁGUAS – RESGATE DE SEGURANÇA JURÍDICA , LEGISLATIVA E MORAL DO NOSSO CONGRESSO, QUE TEM O DEVER INALIENÁVEL DE COIBIR A CONTINUIDADE DESTA ABSURDA DISCRIMINAÇÃO IMPOSTA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA ORDEM – EXPÚRIA FALÁCIA ATENTATÓRIA AOS NOSSO DIREITOS FUNDAMENTAIS !!!
‘JUSTITIA CUELAM RUAT - que se faça a justiça ainda que se rachem os céus...
AINDA ASSIM, PELEAREMOS – DE OPRESO LIBRE !!!
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