terça-feira, 8 de dezembro de 2009

ABRAM SEUS OLHOS !!!

Brasília, 24 de novembro de 2009
OPINIÃO
Há quase quatro décadas sou ouvinte da Rádio Jovem Pan-SP. Sempre admirei pela sua isenção, acuidade imparcialidade e acima de tudo respeito a liberdade de expressão. Hoje está censurando meus pontos de vistas. Será Por que ?
Pela anulação do famigerado Exame da OAB 2009.2
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VASCO VASCONCELOS

A Egrégia OAB e o CESPE estão numa sinuca de bico. Não é novidade para ninguém que o famigerado e inconstitucional Exame a OAB, é feito para reprovação em massa, infestado de pegadinhas, e quanto maior o índice de reprovação, maior o retorno financeiro. Se o Bacharel é aprovado na 1ª fase e reprovado na 2ª fase, zera tudo. Tem que fazer tudo e novo. Ufa! Haja dinheiro. Na 2ª fase quando é permitido consulta à legislação, os livros que os Bacharéis estudaram durante os cinco anos, com anotações, não valem; tem que ser livros novos. Será por que? No dia da prova, os locais parecem aeroporto em época de Natal e Fim de Ano, tomados de malas entupidas de livros. Em média cada bacharel gasta cerca de R$ 1.200,00 só em livros novos. As taxas de inscrições chegam a custar R$ 250,00 em Rondônia. Para OAB tudo é permitido, e a população prostrada não reage. Aliás, ainda tem espertalhões de plantão para defender esse absurdo sem nenhum argumento jurídico plausível.
Estou me sentido um minúsculo beija-flor, tentando defender seus filhotes dos seus predadores; e/ou ou aquele "rebelde desconhecido" que no dia 5 de junho de 1989, se colocou em frente a um comboio de 14 tanques de guerra que trafegava pela avenida Chang'an (Rua da Paz Longa, em chinês) e fez sinal para que parassem. Por breves momentos, foi atendido. O ato entrou para a história como um símbolo de luta pela liberdade.
Porém o feitiço virou contra o feiticeiro. No último Exame, a meta dos espertalhões era duplicar o número de reprovados, até porque já se encontra no Senado Federal, em véspera de aprovação o PLS nº 186/06 do Senador Gilvam Borges – PMDB-AC, dispondo sobre o fim do pernicioso Exame da OAB, que recebeu parecer contrário de um pálido Senador por Goiás.

E no afã de reforçar os caixas de tais entidades, aplicaram uma das provas mais difíceis do certame. Na Prova Prático de Direito do Trabalho, infestadas de pegadinhas, questões mal formuladas, permitiram, pasmem, 03(três) tipos de repostas corretas: Ação de Consignação em Pagamento, Inquérito Judicial e Reclamação Trabalhista. Enquanto isso o CESPE/UnB juntamente com a OAB, só aceitam Ação em Consignação em Pagamento e não querem anular a prova.

Revoltados os Bacharéis em Direito, estão se mobilizando em todo o país, com o apoio do Movimento Nacional do Bacharéis em Direito – MNBD, iniciaram um movimento nacional para anular a peça prática trabalhista da prova da segunda fase do exame nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), realizada no dia 25 de outubro deste ano. Não obstante segundo informações extraídas em 22/11/09 do Blog Exame de Ordem, “pediram ao Ministério Público Federal, - MPF, para investigar possível vazamento do “gabarito da prova”, que estaria circulando na internet. De acordo Nilson da Silva Feitosa, 40 anos, o grupo já coletou 1,5 mil assinaturas no País para pedir a anulação da prova de direito do trabalho ou a consideração das três respostas corretas”.

A mobilização obteve o apoio do Presidente da OAB/MS, Fábio Trad, que editou em 13 de novembro de 2009, o Ofício/PRES/OAB/MS/Nº 221/2009 dirigido ao Coordenador de Negócios do CESPE/UnB, pedindo a Anulação da Peça Prático Profissional da Prova de Direito do Trabalho. Ora Senhores, se um Presidente de Seccional, já pediu a anulação da prova em pauta fica evidente que existe realmente algo podre no ar.

Moral da história, se eles que elaboraram as provas, com todo tempo disponível, não sabem respondê-la adequadamente, como exigir dos pobres mortais bacharéis em direito? O correto seria anular a peça prática e aprovar todos candidatos.

Está na hora de se pensar em alternativas inteligentes, visando a humanização da OAB. Com todo esse volume dinheiro arrecadado do bolso e do sacrifício dos bacharéis, livre de prestação de contas, junto ao TCU, deveriam substituir tal indecência, convocando os maiores juristas deste país, das mais diversas áreas, para, através de palestras, com o fito de enriquecerem conhecimentos dos bacharéis, em direito, rumo aos desafios que caracterizam os tempos modernos, notadamente na área forense.
Todos sairiam ganhando. A OAB através das altas taxas cobradas, e os bacharéis através da aprendizagem e dos ensinamentos/práticos jurídicos disseminados pelos renomados juristas convidados, e o seu livre ingresso nos quadros da OAB, sem precisar se submeter a esse terror, que é o abusivo restritivo famigerado , inconstitucional Exame a OAB. Todos sabem que a preocupação maior da OAB, é o reforço do seu caixa, haja vista o grande número de advogados inadimplentes, ausentes nas últimas eleições da OAB, o que não me deixam mentir.

Lembro que OAB não é universidade e sim órgão de fiscalização da profissão, a exemplo do CRM, CRO, CRA, CREA, e não têm competência para avaliar ninguém; isso é uma afronta aos art. 5º inciso XIII, art. 205 CF e art. 43. da LDB – (Lei nº 9.394/96), a educação superior tem por finalidade: (…) II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais. (grifei). E o pior de tudo, os bacharéis em direito não têm a quem recorrer, haja vista que a UNE também está prostrada, e o MEC, ao invés de ter pulso forte, se humilha vergonhosamente como um avestruz e ainda tem a petulância e desfaçatez de parabenizar a OAB por essa excrescência. É muita pusilanimidade e permissividade.
Faço um alerta ao Egrégio Supremo Tribunal Federal; vejo com preocupação entidades se aproveitarem da debilidade do Estado, para impor suas vontades, sob o falso argumento que é para proteger a sociedade. No Acre os indígenas criaram a Polícia Indígena; nos grandes centros urbanos a milícia armada está tomando conta da segurança pública, e pasmem, até a Colenda OAB, na contramão da história, de olhos gordos no lucro fácil, se aproveita da fraqueza do MEC, para impor o seu famigerado Exame da OAB, afrontando a Constituição Federal e ao Estado de direito.
Está provado que o exame da OAB não qualifica ninguém. No dizer de José Afonso Silva, “atribuir a qualquer dos poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro, importará tendência a abolir o princípio da separação de poderes” (Curso de direito constitucional positivo, 23ª Ed. Malheiro SP, p. 67).
Por fim deixo aos cidadãos de bem deste país, a seguinte indagação: Por que todos os Conselhos de Classes tais como: CRM, CRA, CRO, CREA, etc, são obrigados a prestarem contas junto ao Tribunal de Contas da União – TCU, inclusive o nosso Presidente da República, Lula, e a egrégia OAB não?
A moralidade administrativa é um dos princípios consagrados pelo art. 37 da Constituição Federal. Portanto a resistência dos dirigentes da OAB e a omissão e/ou negligência do TCU são injustificáveis, não obstante um flagrante desrespeito ao direito constitucional previsto no art. 70 da CF. Presidente Lula, um bom advogado se faz ao longo dos anos de militância forense. Os maiores juristas deste país não precisaram se submeter a essa excrescência para se tornarem famosos.
Destarte, em respeito a nossa Constituição Federal, vamos banir do nosso ordenamento jurídico, urgente, a praga do famigerado Exame da OAB, substituindo por Práticas Jurídicas, rumo a desafogar a Justiça, tornando-a ao alcance de todos, haja vista que o mercado é seletivo e saberá muito avaliar os bons advogados. A OAB precisa ser humanizada; precisa ser parceira dos bacharéis em direito ao invés do seu algoz. Ela tem poderes para advertir e até expulsar dos seus quadros os maus advogados, conforme o disposto no art. 35 da lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Basta de tanto terror. Os direitos humanos agradecem.

VASCO VASCONCELOS
Analista e Escritor
BRASÍLIA-DF E:mail: vasco.vasconcelos@brturbo.com.br




REPASSEM! URGENTE!! VEJA NO SITE OFICIAL DO MNBD:http://www.mnbd-brasil.com.br/?pg=descricao-noticia&id=142 08/12/2009 -

MNBD É RECEBIDO PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO! EXAME DE ORDEM NA CORDA BAMBA! STSTF acaba de reconhecer a existência do Instituto da Repercussão Geral em Recurso Extraordinário contra o Exame de Ordem O Supremo Tribunal Federal acabou de reconhecer a existência do Instituto da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que propugna o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. É a velha tese defendido pelo MNBD que sustenta a inconstitucionalidade do Exame de Ordem. É a primeira vez, desde que o Exame foi instituído, que o STF vai analisar a constitucionalidade do Exame, criado pela OAB, pelo controle difuso. Plenário Virtual ImprimirRELATOR : MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S): JOÃO ANTÔNIO VOLANTE ADV.(A/S): CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA RECDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S): MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S)PRONUNCIAMENTOEXAME DE ORDEM – LEI Nº 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL – TEMA ÚNICO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:Submeto a Vossa Excelência o tema veiculado no Recurso Extraordinário nº 603.583/RS, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme a Corte, ao estabelecer que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame de Ordem, o Conselho Federal da OAB observou os limites da competência prevista no mencionado preceito legal. Além disso, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional – artigo 5º, inciso XIII, da Carta da República. Os embargos declaratórios interpostos contra o acórdão foram desprovidos.No extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente articula com a ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Lei Maior. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Reputa inconstitucional a autorização, constante do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consideradas a afronta ao princípio da legalidade e a usurpação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis. Conforme alega, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade bem como do livre exercício das profissões e contra o direito à vida. Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Discorre sobre o valor social do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional. Por fim, relata ter sido editada norma federal específica com a finalidade de regulamentar, para todas as profissões, o artigo 205 da Carta da República: a Lei nº 9.394/96, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.Sob o ângulo da repercussão geral, assevera que o entendimento a ser adotado por esta Corte norteará a aplicação do Direito Constitucional em inúmeros casos semelhantes. Afirma estar em jogo tema relevante do ponto de vista: a) moral, diante da frustração dos bacharéis impedidos de exercer a advocacia e dos respectivos familiares; b) econômico, pois a carteira de advogado viabilizaria o exercício da profissão e c) social, considerada a impossibilidade de o bacharel participar efetivamente da sociedade como conhecedor e aplicador do Direito. Diz da existência de vários projetos de lei a respeito da extinção do Exame de Ordem.O Vice-Presidente da Corte de origem admitiu o extraordinário. O trânsito do recurso especial simultaneamente protocolado foi obstado na origem. Não há notícia da interposição de agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.Brasília, 5 de novembro de 2009.
2. A ausência de interposição de agravo contra o ato que implicou a inadmissibilidade do recurso especial não prejudica o trânsito deste extraordinário. A razão é única: o acórdão impugnado tem fundamento estritamente constitucional, havendo a Corte de origem placitado a Lei nº 8.906/94. No mais, está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos. Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça.
3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.
4. Incluam no sistema.
5. À Assessoria, para acompanhar o incidente.
6. Publiquem.Brasília – residência –, 14 de novembro de 2009, às 20h.Ministro MARCO AURÉLIORelator
--- Em ter, 8/12/09, Maurilio José Germanio escreveu:De: Maurilio José Germanio Assunto: Venha participar de MNBD-RJ!Para: "Emerson Rodrigues" Data: Terça-feira, 8 de Dezembro de 2009, 16:57Entre em MNBD-RJ


PRECISAMOS DE TODOS OS COLEGAS MOBILIZADOS – ENVIEM SEUS E-MAILS AOS M INISTROS DO STF – FAÇAM RECORTES, MENSAGENS O QUE PUDEREM, MAS POR FAVOR M E X A M – S E !!!! a hora é agora !!! Um grande abraço – ‘fraters’ – Ximenes –

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