Nada melhor do que um fato inusitado para celebrar com carinho, respeito e admiração a Mulher no seu dia consagrado e este será lógicamente alçado à memória, daquelas que vieram para lutar pelas causas mais nobres que a vida nos dá, pois ao interpretar e convencer o seu livre entendimento, na Justa ótica da Lei e da Ordem Constitucional, sem ressábios dos poderosos Conselheiros e Dirigentes de Uma OAB que se saciam na corrupção e na fraude, estabeleceu em sua sentença, um marco da verdadeira senda do Estado Democrático de Direito neste país, que vive hoje uma das maiores crises de moral pública de sua história. O fogo que imolou as que no passado foram assassinadas pelo maus detentores do poder e escravos dos sinédrios, hoje é a chama votiva das que com consciência, se irmanam conosco pela liberdade e com mãos profícuas desenham um mundo igualitário a quebrar na isonomia os sacrílegos rituais dos grilhões que ensandecidos, de ontem e de hoje, elegeram moldes nos seus cãnticos irracionais na sinfonia desumana das Galés. O Senhor Deus é Pai de todos, ele não quer filhos Escravos, mas seres Livres para construir seu próprio Destino... Por isso, sabemos, e esta Mulher, Juíza também, que a OAB, não detém o que a Constituição, Nossa Lei Maior, não lhe deu, O direito de censura prévia ao trabalho dos Bacharéis de Direito. Daí a sentença vergastada contra as pretensões da OAB mercê da homenagem aqui prestada a todas as mulheres de fibra verdadeira..
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Ora, a carta Magna limita o direito ao exercício da profissão `a qualificação profissional fixada em lei. Qualificação , é formação. Neste aspecto, o Exame de Ordem não propicia qualificação nenhuma, e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidades de questões do Exame, (algumas por demais absurdas) tampouco serve como instrumento da medição da qualidade de ensino obtido pelo futuro profissional.Desta forma a L.8906/94, no neu art.8º, inc.IV, é Inconstitucional. A OAB por outro lado, não se constitui em instituição de Ensino como discilpinada pela L. nº 9.394/96.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da insconstitucionalidade de aprovação em Exame de Ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins de concessaão de registro profissional aos impetrantes impetrantes. Custas a serem ressarciadas pela OAB/RJ,sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, de-se baixa e arquiver-se.
P.R.I. Oficie-se (ma) - Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2009.
MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO - jUÍZA FEDERAL TITULAR
domingo, 8 de março de 2009
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