Exame de Ordem da OAB - É chegada a hora da Batalha nos Tribunais !!! VAMOS EM FRENTE !!!!
Vejam o Lobismo da O A B !!! É HORA DE ARREGAÇAR AS MANGAS E PELEAR CONTRA ESTA INIQUIDADE SACRÍLEGA
Colegas bacharéis. Manifestações da OAB sobre decisão da juiza no RJ - REPASSEM
Sábado, 7 de Março de 2009 18:26
De:
"itacir flores"
Exibir informações de contato
Para:
destinatários-ocultos
VEJAM COLEGAS O QUE PENSAM INTEGRANTES DA OAB SOBRE A DECISÃO JUDICIAL DA JUIZA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
OAB-RJ: decisão de magistrada contra Exame de Ordem é "lamentável"
Brasília, 06/03/2009 - O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, considerou lamentável a decisão da juíza da 23ª Vara Federal, Maria Amélia Almeida de Carvalho, que determinou, em mandado de segurança impetrado por seis autores, que a entidade se abstenha de exigir desses aprovação no Exame de Ordem para fins de concessão de registro. "É uma decisão isolada, que não reflete o pensamento amplamente majoritário da magistratura brasileira, que entende o exame não só como constitucional, mas como um instrumento importante de controle".
A decisão causou estranheza à OAB fluminense porque, segundo ele, a mesma magistrada, em decisão liminar, já havia antecipado o seu entendimento sobre a alegada inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Agora, na decisão de mérito, acabou por confirmar aquilo que ela já havia dito no despacho da liminar. Damous adiantou que a OAB-RJ não aceita a decisão e que ela será questionada junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª região.
Além de ser juridicamente insustentável, na opinião de Damous, tal decisão contraria, ainda, a tendência de diversas corporações profissionais, como as de médicos e engenheiros, que estão instituindo exame semelhante ao da OAB. Para o presidente da OAB-RJ, o Exame de Ordem é muito importante pois funciona como o primeiro filtro de qualificação do advogado. "Não é um instrumento que visa a impedir o acesso dos bacharéis em Direito ao mercado de trabalho. Visa, isso sim, garantir à sociedade brasileira, que aquele advogado aprovado que foi tem plenas condições de exercer a profissão".
Ainda segundo o presidente da OAB-RJ, essa decisão prejudica os esforços da OAB, de qualificar melhor a advocacia e a própria magistratura, uma vez que é dos quadros da advocacia que saem os juízes, procuradores, os membros do Ministério Público, assessores jurídicos e outros integrantes da carreira. "Vivemos em um país em que o ensino jurídico é uma calamidade. Nas duas últimas décadas, foram criadas mais de mil faculdades de Direito e essa quantidade não foi acompanhada da devida qualificação acadêmica", afirmou Wadih Damous. "Esse volume de jovens acaba comprando ilusões e seu diploma acaba sendo um mero pedaço de papel, que, infelizmente, não atesta o mínimo conhecimento jurídico para um profissional".
**************************************************************************************************************
OAB-RS considera equivocada decisão de juíza no Rio
Porto Alegre, 06/03/2009 - O presidente da OAB do Rio Grande do Sul (OAB-RS), Claudio Lamachia, considerou um equívoco a decisão da juíza da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, que concedeu mandado de segurança a seis bacharéis em Direito proibindo a OAB-RJ de exigir deles a aprovação no exame da entidade para obter o registro profissional.
A juíza considerou inconstitucional a exigência. "A Constituição limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei", explicou Maria Amélia, acrescentando que o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma. Para Lamachia, a decisão da juíza fere o Estatuto do Advogado e contraria uma série de decisões já tomadas pelo Judiciário.
*************************************************************************************************************
OAB-MS condena decisão que dispensa Exame de Ordem
Campo Grande (MS), 06/03/2009 - O presidente da Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS), Fábio Trad, disse que a decisão da juíza Maria Amélia Almeida de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, "tem contornos de injuridicidade". A juíza determinou, em mandado de segurança impetrado por seis autores, que a entidade se abstenha de exigir aprovação no exame de ordem para fins de concessão de registro profissional. A determinação tem efeitos em todo o País.
"O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o exame é constitucional. Portanto a decisão já está com os dias contados", disse Trad, adiantando que já há um pedido para suspender os efeitos da determinação. De acordo com a interpretação da juíza, a Constituição "limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei", informou a Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal. Maria Amélia argumentou que "qualificação é ensino, é formação".
"Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma, tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional", afirmou, na sentença.
Comentando a decisão da magistrada, Trad lembrou que os juízes têm a prerrogativa de livre convicção, mas que o exame está regulamentado pela lei federal 8.906. "Portanto o exame é absolutamente legal", resumiu.
**********************************************************************************************
Juiz federal nega inscrição na OAB a bacharel reprovado no exame
Palmas (TO), 06/03/2009 - O juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 1ª Vara Federal do Tocantins, negou a um bacharel em direito a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins, sem aprovação no Exame de Ordem. Na sentença, o magistrado reforçou os fundamentos do exame com base na Constituição Federal. "A expressão qualificação profissional, abrange a demonstração do conhecimento técnico/jurídico por intermédio do Exame de Ordem", citou o juiz.
Esta é a segunda decisão favorável ao Exame da Justiça Federal do Tocantins. A primeira foi em novembro do ano passado, numa ação proposta pelo Ministério Público Federal. Para o presidente da OAB-TO, Ercílio Bezerra, a decisão prima pela qualidade dos futuros advogados. "O exame é fundamental para seleção dos bons profissionais. É um incentivo para os bacharéis estudarem e se prepararem e ter êxito na carreira", frisou o presidente.
***********************************************************************************************************************************************
extraido do site da OAB de hoje
É HORA DE NOS MOBILIZARMOS E PARTIR COM A FORÇA DA LEI !!!
Nem todos os juízes seguem o canto de sereia da O A B....
"Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz cobarde."
(Rui Barbosa).
EM MEMÓRIA DA MÁXIMA DE RUI – L U T A R E M O S NOS TRIBUNAIS – NÃO DEIXAREMOS NOSSOS IRMÃOS DO MNBD – RJ – A PÉ E SOLITOS – VENHAM CONOSCO PELO NOSSO DIREITO!!!! JUSTITIA CUELAM RUAT !!! A NAÇÃO CHARRUA CONCLAMA TODOS OS COMPANHEIROS PARA ADENTRAREM AS PORTAS DOS TRIBUNAIS COM SEUS MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA A OAB. M E X A M – S E !!!!
Jurisprudência e enquadramento para MS contra OAB
SENHORES. (AS). Contamos ainda com a PL 186 do Senador Gilvan Borges para acabar com este famigerado exame de ordem, que agora, não mais é exame, mas sim, um concurso. Tivemos a primeira chance de nos mobilizarmos para concretizar o sonho de todos os bacharéis em direito. Mas, a nossa passividade permitiu que a nova OAB continuasse como nosso carrasco. A primeira oportunidade foi com a nossa liminar dada em nosso mandado de segurança no Rio de Janeiro. Agora damos mais um passo importante. A Juíza nos concede a segurança em nosso mandado de segurança. Ou seja, decide determinando a sentença para que a OAB se abstenha de exigir o exame de ordem para nós do mandado de segurança. Este resultado se concretizado, pode garantir a todos o fim do exame. É agora ou nunca, ou seja, ou nos mobilizamos com a intenção de influenciar a mídia, o juriciário, os deputados, os senadores, etc... Ou, só nos restará aguardar o julgamento pelo senado do Projeto de Lei 186. Esta sentença foi agora em março de 2009. Está quentinha, é só nos mobilizarmos para exigirmos o fim do exame de ordem. Por haver acompanhado centenas de eventos classistas, funcionando como Analistas para diversos órgãos. Posso e tenho condições de informar aos senhores que tudo será facilitado quando nos reunirmos e exigirmos em todos os Estados o fim do exame de ordem. Falo com experiência que qualquer objetivo só é alcançado com muita luta e mobilização. O dia que os alunos e bacharéis em direito forem para as ruas gritando palavras de ordem, se organizando, para mostrar ao mundo a inconstitucionalidade do exame, tudo se tornará fácil. Ao fazer contato com o os acadêmicos de medicina em todos os diretórios estudantis dos Estado, pude mostrar para eles que estavam tentando fazer com o medicina, o mesmo que fizeram com o pessoal de direito. E, se eles não se mobilizassem, ao final do curso sairiam apenas bacharéis de medicina e não médicos. Foi o bastante. No Sul fizeram uma manifestação com mais de mil acadêmicos acabando de vez com as idéias de utilizarem o exame de ordem. Bastou apenas um. Informo de cadeira. a única vitória que temos até o presente momento é a nossa liminar e agora a segurança em nosso mandado. A terceira e a última será a PL 186. NÓS DO MNBD RJ, ESTAMOS CANSADOS DE TENTAR FAZER A MOBILIZAÇÃO DO PESSOAL DE DIREITO. MAS, ESTES PREFEREM SOFRER TODA SORTE DE REPRESÁLIA. OU FICAM TODO PEDINDO APENAS INFORMAÇÕES DO ANDAMENTO DE NOSSAS AÇÕES. DEUS NOS DÁ A CHANCE DE LUTARMOS. OU LUTAMOS PELOS NOSSOS DIREITOS OU SEREMOS SEMPRE PISADOS. OU SEJA, TEREMOS UM DIPLOMA QUE NADA VALE. VAMOS MOSTRAR A TODOS QUE TEMOS FIBRA. - "É FÁCIL, BASTA QUERERMOS" UM GRANDE ABRAÇO A TODOS QUE RECEBEREM ESTA HUMILDE MENSAGEM. ENTREM NO LINK JFRJ , COLOQUEM O MEU NOME SILVIO GOMES NOGUEIRA - E USEM AMBAS DECISÕES DA JUÍZA COMO JURISPRUDÊNCIA. TEMOS QUE ACABAR COM ESTA RESERVA DE MERCADO. TEMOS QUE ACABARMOS COM ESTA INCONSTITUCIONALIDADE. TODOS OS MAGISTRADOS E JURISTAS SABEM QUE ESTE CONCURSO OU EXAME COMO QUEIRAM CHAMAR É INCONSTITUCIONAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE UM ENQUADRAMENTO, JÁ QUE ESTÁ MAIS QUE ESCLARECIDO NO BOJO DAS LEIS QUE O EXAME NÃO PROCEDE. SILVIO
Afora o que está no Link do Silvio, segue o nosso Mandado de Segurança contra a OAB, aqui nos tribunais do RS, (Proc nº 200871200002500 – TRF-4) que poderá servir se for o caso para ajudar, acho que a reunião de ambos seria o ideal. Impetrar na Justiça Federal, para evitar as “manobras protelatórias – OK ?
A Batalha nos Tribunais
Caros companheiros do Movimento Nacional de Bacharéis em Direito por amor ao debate e o clamor da minha consciência de Bacharel formado tanto quanto vocês, com sacrifício, superando inclusive reveses de um câncer de mama de minha companheira, que ainda está sob tratamento, decidimos junto com o companheiro Diniz e o nosso Desembargador Dr João Loureiro Ferreira OAB-RS 2252, impetrar na Justiça Comum em Santiago-RS o Mandado de Segurança Contra a OAB, que leva o nº 064/l.08.0001108-8, no dia 8 p.p. ás ll.30 hs. Quase na hora em que os ponteiros se amam marcando a vida. Sinto-me feliz pela decisão que tenho plena convicção, estabelece um novo marco na trajetória do Direito em nosso Judiciário, num momento em todos se esbatem na busca de seus ideais, e o que é mais importante a afirmação solene de defender de forma total e irrestrita a reconstituição da moralidade da Justiça e do exercício da Cidadania , que a Nova OAB de forma pusilânime e criminosa, pelo engodo do famigerado Exame de Ordem, (que já produziu estragos de toda sorte, a saber separações familiares pela falta de condição de mantença, fragilização de saúde pelos processos de depressão, etc.) nos impõe, como “guardiã de interesses da sociedade”... .
Estamos plenamente mobilizados para lutar pela manutenção dos princípios basilares da Constituição, que foram rasgados solenemente pela Nova OAB que através de seus Conselheiros cometeu o Crime de Usurpação Pública (colacionamos a conceituação Código Penal – Art 328 e § único – “ CONCEITO DO CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA – TRF DA 5ª REGIÃO : “ Sabido é que o tipo do delito de Usurpação de Função Pública é o de “Usurpar o exercício de função pública”, isto é, alguém, dolosamente, o particular, pois só o particular poderá cometê-lo, tomar a função pública de outrem e e exerce-la, isto é produzir atos administrativos, É o combate ao funcionário de fato, não devidaamente investido, A AÇÃO DE DE PARTICULAR QUE PRETENDE SE APRESENTAR COMO AGENTE PÚBLICO “ ....) nos impondo goela a baixo inconstitucionalmente o exame de Ordem PELO provimento DE Nº 81, em colisão direta e contrária à clausulas pétreas e direitos fundamentais insculpidos na nossa Constituição, com o expúrio propósito de engordar a caixa dos Advogados, que aplica o dinheiro escamoteado dos Bacharéis em Clubes VIPS, obras faraônicas, e inclusive APLICAÇÕES NO MERCADO PARALELO EM PLANOS DE SAÚDE, como é o caso , que SE COMPROVA, ocorreu no Rio de Janeiro em SETEMBRO DE 2007, Campanha da CARRJ, lançada abertamente e de forma tão descarada, que a OAB RJ disponibilizou Cartões magnéticos em planos diferenciados, inclusive timbrados com o selo de qualidade da OABRJ, em competição aberta com empresas privadas que investem no setor de saúde naquele Estado. A farra financeira é tão grande que a maioria das Seccionais, ainda que arrecadem cifras milionárias nos Exames de Ordem , três vezes por ano, está sempre fechando o balanço no vermelho, sem falar nos calotes a praça, notadamente no Rio de Janeiro. Mas ninguém faz nada, porque afinal a mídia mantém em alta OAB pelo tudo que faz , que é DEMOCRÁTICO E DE DIREITO, PARA RESGUARDAR E PROTEGER OS INTERESSES DAS SOCIEDADE. Resta saber qual Sociedade, por que desta temos a certeza que não fazemos parte. Por essas razões e o valor que damos ao nosso conquistado Diploma estamos por aqui onde atuando pela moralidade e a Justiça, com total transparência de propósito, queremos apenas e tão somente o nosso direito e já estamos lutando por ele nos tribunais, na esperança que se estenda positivamente a todos vocês que também estão nessa batalha. Venham conosco, juntos talvez não sejamos tão fortes, mas seremos imbatíveis na luta pelo nosso Direito. O Senhor Deus que nos ilumina não quer filhos escravos – mas seres que possam exercer e praticar a Justiça dentro da Lei e da Ordem com Liberdade para fazer o bem... Vamos para a Batalha nos Tribunais !! – É HORA DE AGIR !! VENHAM CONOSCO !!!
LUTEM PELO VOSSO DIREITO COM AÇÕES DESTEMIDAS E OBJETIVAS NOS TRIBUNAIS !!! CONTEM COMIGO EM TODAS AS HORAS E PARA SEMPRE!!! Com um abraço carinhoso – Ximenes – Bel Dr Pqdt LL EB 9.362 – Coordenador do MNBD das Cidades do Vale do Jaguari – RS – DE OPRESSO LIBRE (Favor repassar)
Eis o nosso Mandado de segurança impetrado no RS´(200871000l6812-1 – SJRS) ESTÁ CONCLUSO PARA SENTENÇA – VISUALIZE – USE E ABUSE....(X...)
Excelentíssima Senhora Doutora juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Santiago-RS
Em defesa da liberdade do exercício profissional sem censura prévia
IMPETRANTES:
JOÃO XIMENES FILHO, Brasileiro, Divorciado, IDT Nº 01556444200-ME, CPF Nº 039.862.417-87, Militar aposentado. Bacharel em Direito, residente e domiciliado à Rua Dom João Becker Nº l07, Bairro Rivera – Jaguari – RS;
ANTONIO DINIZ MANGANELI COGO, Brasileiro, Divorciado, Vereador, Bacharel em Direito, RG l022230617, CPF Nº 366.410.060-34, residente e domiciliado à Rua Bento Gonçalves Nº 639, Santiago, RS.
Vêm mui respeitosamente, à presença de V. Exa, por intermédio de seu advogado, Dr JOÃO LOUREIRO FERREIRA, Brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob o número 2252, devidamente constituído por mandato incluso, com endereço para intimações á Rua Santa Terezinha nº 501, sl 201, Bairro Santana, Porto Alegre – RS, com fundamento na Constituição Federal de l988 Art 5º, inc LXIX c/c art 6º , 7º e ss da Lei l.553/51 mover ;
MANDADO DE SEGURANÇA
(COM PEDIDO DE LIMINAR)
CONTRA O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na Rua dos Andradas nº 1261 - 8º andar, Centro - Porto Alegre - RS Cep 90020-009, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I - Dos Fatos
1.Os autores cursaram Direito na Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões e foram aprovados em todas as matérias durante os cinco anos do curso superior, e colaram grau no estabelecimento de ensino devidamente reconhecido pela União Federal. Para se formar, todo aluno precisa cursar obrigatoriamente as disciplinas e realizar estágio profissional. Portanto quem cola grau está apto ao exercício da profissão.
2. Todavia, o coator submete os impetrantes para ingresso no quadro da OAB, à prestação prévia de um "Exame de Ordem, que supostamente a Seccional estaria autorizada a exigir "ex vi" do art. 58 da Lei 8.906/94. Ao fazer isto, entretanto, o coator está agindo à margem da Constituição da República, praticando ato ilegal e arbitrário e transmutando a instituição fiscalizatória em um órgão de censura prévia, que, a bem da verdade, visa a preservação do mercado de trabalho dos já inscritos (a maioria dos quais não prestou o tal exame de ordem).
3. Veremos nesta ação que a liberdade ao exercício profissional dos formados em curso superior reconhecido e fiscalizado pela União é uma garantia constitucional fundamental e princípio democrático.NÃO SE ADMITE A CENSURA PRÉVIA ao profissional. Portanto, não se pode admitir que o órgão de fiscalização queira impor uma fiscalização à priori, o que na verdade consistiria em uma censura prévia, Tipo : "Nós achamos que o formado poderá não ser um bom profissional, e por isso desde já vamos lhe aplicar a pena máxima ao nosso alcance, vamos proibi-lo de advogar. Talvez ela não seja um bom profissional por isso vamos puni-lo desde já impedindo-o de vir advogar, e é menos um que estará no mercado de trabalho.
4. Esta ação demonstra a V Exa, que a OAB, embora como órgão profissional tenha o direito de punir os advogados, não pode fazer esta punição previamente, impedindo alguém, declarado qualificado pela instituição de ensino competente e imparcial, de exercer sua profissão. Mutatis mutandis, seria o mesmo que proibir um jornalista de
escrever, sob o argumento de que sua escrita poderia ferir o direito de terceiros. Ou impedir um médico diplomado de exercer a medicina, sob o argumento de que em sua prática, alguém poderia vir a ser ferido. Numa democracia as pessoas não podem ser tolhidas de exercerem suas liberdades quanto às atividades profissionais sob o argumento de que poderão vir a cometer erros ou serem inaptas, somente serão punidas pelos atos que cometerem. Não poderão ser punidas previamente, a pretexto de que poderão vir a cometer violações.
II - Do Exame de Ordem
5. O tal Exame de Ordem foi um dispositivo introduzido na Lei 8.906/94 para atender o lobbie da OAB. Atente-se: foi regulamentado pelos conselheiros da OAB numa flagrante burla da Lei Suprema, eis que a mesma reza que a competência de tal ato é PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, Conforme se vê no Art 84 – IV na CF 88.
Diz a Lei;
Art 8º - Para inscrição como advogado é necessário :
I – capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o conselho;
§º 1º O Exame de Ordem é regulamentado em Provimento do Conselho Federal da OAB.
6. Nota-se que o legislador ordinário não se preocupou em conceituar, definir, sequer, o que é o Exame de Ordem. Criou uma norma em branco, e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB a “regulamentação”, do instituto que sequer fora conceituado o que é claramente inconstitucional, pois que os conselheiros da OAB não são legisladores.
III – Dos direitos e garantias fundamentais do cidadão; inconstitucionalidade da criação de restrições ao exercício profissional, exceto ;
a) exigencias decorrentes da qualificação profissional;
b) a prerrogativa da lei estabelecer as qualificações profissionais;
7. A Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício qualquer trabalho
ofício ou profissão. O legislador infraconstitucional não pode impor qualquer
outra restrição, que não seja atinente à qualificação profissional. Diz a Lei
Magna em seu Art 5º XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer .
Ora se o trabalho é um dos fundamentos que norteiam o Estado Democrático de Direito, portanto um dos pilares da República Federativa do Brasil,; e se o Diploma de Curso Superior é para que possa o Diplomado “ “...gozar de todas as prerrogativas e direitos concedidos a este título pelas leis da República Federativa do Brasil em todo o território nacional...” Entende-se que a competência para dizer se determinada pessoa está qualificada para exercer determinada profissão, para a qual a lei exige diploma em curso de nível superior, é do Reitor da Universidade onde a pessoa estudou. Essa competência é exaurida com a Colação de Grau, a qual é comprovada pelo DIPLOMA, logo é um absurdo exigir que o portador de Diploma de Curso Superior, para que possa trabalhar na profissão para a qual foi qualificado, seja obrigado a prestar exame nesta ou naquela ordem.
De acordo com a CF 88 – Art 205. a educação como uma de suas finalidades a QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. Diz ainda a Constituição que o ensino é livre à iniciativa privada e que cabe ao PODER PÙBLICO a AUTORIZAÇÃO (ou seja a abertura e fechamento dos cursos) e a AVALIAÇÃO DE QUALIDADE ( ou seja o que a OAB pretende fazer, através de “RANKING” dos cursos jurídicos que publica, e através do Exame de Ordem) .
Ainda de acordo com a Constituição Federal, em seu catálogo de direitos e garantias – CLÁUSULAS PÉTREAS ( Art 5º, XIII, É LIVRE o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. Evidentemente, as qualificações profissionais seriam aquelas obtidas na Universidade (para QUALIFICAR) e a do Estado, do Poder Público, do MEC (para AVALIAR). A Lei não poderia estabelecer um Exame de Ordem, como o da OAB, para verificação dessas qualificações profissionais, porque estaria invadindo a competência : da Universidade; do Estado; do Poder Público e do MEC . Seria uma Lei Inconstitucional por atentar contra os dispositivos constitucionais citados.
Constatamos, que essa Lei nem ao menos existe, porque o Exame de Ordem da OAB, na verdade foi criado, PELO PROVIMENTO Nº 81, editado pelo Conselho Federal da OAB.
Veja que absurdo :
a) um direito fundamental (art 5º, Inc XIII, da CF 88) sendo limitado, não por LEI, mas por um simples PROVIMENTO de um Conselho Profissional, porque a Lei 8.906 (Estatuto da Ordem), impõe, como requisito para a inscrição como advogado, ‘a aprovação em exame de ordem (art 8º, IV). Nada Mais. Diz apenas, que “O EXAME DE ORDEM SERÁ REGULAMENTADO EM PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL” (Art 8º, § 1º).
b) O Exame de Ordem NÃO FOI CRIADO POR LEI do Congresso, porque o Estatuto da OAB nada diz a seus respeito, nem foi REGULAMENTADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, cuja competência privativa lhe é assegurada (CF 88,Art 84, IV, in fine
8. Donde se percebe que a Lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal aquilo que é privativo do legislador Federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública, a OAB. Pior ainda quando tal entidade é interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões corporativas.
.
Do Art 5º; II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
9. Ora, se ninguém será obrigado a fazer algo, senão em virtude da Lei, e Provimento do Conselho Federal da OAB, não é Lei, não pode a OAB, agir em substituição ao Congresso e ao Presidente da Republica, naquilo que é atribuição privativa da Lei, de ambos, por determinação da Constituição Federal. Descabido que tal Conselho discipline o Exame de Ordem, e posteriormente regulamente a matéria com cunho normativo, USURPANDO FUNÇÃO PÚBLICA DO CONGRESSO NACIONAL E DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA para restringir, por( entre outros motivos, reserva de mercado) o direito dos Bacharéis em Direito a exercer profissão jurídica.
IV - ALGUMAS CONCLUSÕES
10. Não fosse a cabal incompatibilidade do Estatuto da OAB com a LDB, era flagrante a inconstitucionalidade dos dispositivos em debate, pois a Lei 8.906/94 criou uma exigência descabida, pois a Constituição exige qualificação em instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pela União e não a aprovação em Exame perante a QUALQUER Conselho de Fiscalização. Houve capciosamente uma deturpação pela OAB e seu Conselho Federal, na pretensão de lhe transferir, por via indireta, a competência para aferição de qualificação e fiscalização das condições de ensino dos já diplomados em curso superior.
O exercício a profissão não se confunde com a fiscalização do exercício da profissão em si próprio, o Exame de ordem é uma fiscalização prévia promovida pela OAB, que além de inconstitucional, é na verdade uma prática travestida de restrição ao exercício profissional dos bacharéis em Direito, para favorecer a reserva de mercado aos advogados nela inscritos (a maioria dos quais não foi submetido ao tal exame de ordem).
11. Conclui-se que, todo o debate pode ser concentrado no fato do legislador, ao invés de cumprir a sua obrigação constitucional, transferiu sorrateiramente ao arrepio da Carta Magna, prerrogativa de Lei ao Conselho Federal da OAB num momento em que as instituições políticas do Brasil debatiam-se na turbulência de
um ‘nebuloso impeachment do Presidente da República”, no qual a OAB atuou de forma incisiva, e no processo junto com os demais saiu vencedora.
Note-se que havia sido vetado pelo ex - Presidente Collor “por ser contrário ao interesse público”, o projeto de Lei que a OAB, à época, apresentara, na tentativa de impor aos Bacharéis de Direito o famigerado Exame de Ordem.
12. Assim, parece que a OAB pelo fato de sentir-se fortalecida, aspirou a impor a pessoas comprometidas a buscar a verdade e a justiça, que se curvem, por preconceito, à crença de que tudo o que “A OAB faz é certo, é justo, é legal e é democrático”, o que na realidade, neste caso, esconde a via tortuosa do ato pusilânime de um crime de Usurpação de Função Pública (Art 328 e seu § único do Código Penal Brasileiro), praticado contra a Administração Pública, por uma entidade corporativista, que nem sequer é Autarquia (jurisprudência da lavra da Desembargadora Federal Assusete Magalhães do TRF-1, publicada no Diário da Justiça – seção 2 – Ano LXXXII nº 164 – Primeira Parte, página 20, de 24 de agosto de 2007 – ADIN 3026, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, maioria, DJ de 29/09/2006, p.31 – grifos nosso.) posa de ente público a restringir direitos fundamentais e a derrubada de cláusulas pétreas, com um simples Provimento, ferindo de morte princípios Constitucionais, prerrogativa legal da Universidade (art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art 53. VI), promovendo assim o desrespeito à Lei, a que se pavoneia ser fiel guardiã ???!!! Além da tentativa arbitrária de impor aos bacharéis de Direito o Exame de Ordem, em defesa de” interesses sociais”, o que na realidade não passa de disfarçada Censura Prévia , reserva ilegal de mercado, e um baú caça -níqueis que a cada concurso do Exame de Ordem, o mais caro concurso que se paga no país,
amealha cifras elevadíssimas que fluem pelo ralo do embolso praticado Caixa dos Advogados que atua “sob o pacto solene de não prestar contas” das milionárias quantias arrecadadas dos bolsos dos bacharéis.
13. Por amor ao debate, colacionamos o comentário do Professor Vital Moreira, emérito constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se deparar sobre a situação dos advogados no Brasil:
‘A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, as boas práticas da deontologia profissional, e não aquilo que as Universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito”. E vai mais além em seus comentários, afirmando:
‘Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob a invocação da autonomia da “sociedade civil”, bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado, mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover.”
14. Tudo isto acontece, como fielmente descrito pelo DR. Vital Moreira, porque a OAB é uma corporação que ambiciona agir como Estado. E, vamos mais além, demonstramos que ela não apenas quer agir como Estado, mas quer ser mais do que o Estado. Já que agora ela promove a Censura Prévia de profissionais que já foram declarados aptos pelo Estado. É impossível que a atividade estatal seja substituída por uma corporação, considerando que os interesse corporativos sobrepõe-se aos interesses do público em geral.
V – DO PERIGO NA DEMORA
Se a fumaça do bom direito está estampada ma violação aos princípios constitucionais, o perigo na demora reside no fato de que, desde quando colaram graus , os autores, que aguardam entrar no mercado de trabalho, não podem exercer a profissão em virtude da arbitrária conduta da OAB, que exige ilegalmente o Exame de Ordem escorando-se no poder que supostamente possui pela Lei 8.906/94 e pelo seu Conselho Federal, que o delegam a ser aplicado pelo Conselho Seccional através
da odiosa norma impugnada.
15. Não podendo exercer a profissão, está criada uma situação de impossível reparação, considerando que os autores deixaram de ganhar proventos que jamais poderiam ser compensados, vez que, somente a partir do dia em que puderem trabalhar serão remunerados. Por outro lado, os autores provam cabalmente que colaram graus. Sendo assim, milita em seu favor a presunção legal, declarada pela própria LDB, de que estão qualificados para exercerem a profissão, após os 5 (cinco) longos anos de estudo em que esgotaram todas suas economias. Afinal, é do conhecimento do Juízo, por ser formado em Direito, que ninguém pode colar grau sem ser aprovado no estágio profissional, e a instituição onde se formaram, é uma das mais respeitáveis deste Estado.
Pelo exposto, requerem a V. Exa. O seguinte:
a) Concessão de Liminar para determinar que o réu que se abstenha de exigir Exame de Ordem para as inscrições dos impetrantes nos quadros da OAB, determinando as suas imediatas inscrições mediante o simples cumprimento das demais exigências do Art 8º da Lei 8.906/94, ou do diploma legal que a substituir. Fixando-se a multa diária de R$ l.000,00 (Mil Reais) para o caso do descumprimento, sem prejuízo das sanções penais por desobediência.
b) Citação do réu para que conteste se quiser a ação, sob pena de revelia.
c) No mérito seja confirmada a liminar em todos os seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a ação, para conceder em definitivo a segurança pleiteada liminarmente, para, considerando que a exigência do Exame de Ordem está revogada pela LDB, ou, sucessivamente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência do Exame de Ordem e dos dispositivos legais que supostamente a sustentam, bem como da delegação à OAB da regulação de tal exame, por violação aos dispositivos constitucionais transcritos nesta peça, seja ordenado ao coator que proceda em definitivo a inscrição dos impetrantes nos quadros da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul independentemente do Exame de Ordem, nos termos e sob a multa já pleiteada em sede de liminar.
d) Seja o impetrado condenado ainda nas custas processuais remanescentes, bem, como a devolver as que forem adiantadas pelos impetrantes.
Dá-se o Valor da Causa de R$ l0,00 (dez reais).
Pede Deferimento
Santiago, RS, 1º de Abril de 2008.
Dr. JOÃO LOUREIRO FERREIRA
Advogado – OAB/RS nº 2252
OBS – ATENÇÃO – ESTES DADOS abaixo DEVERÃO SER USADOS COMO INDICAÇÃO DE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - Não se encontra no rol do meu MS, porque não havia na época: Toquem pra frente na Justiça Federal e boa sorte por aí – .
2007.51.01.027448-4 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 06/11/2007 - Consulta Realizada em 07/03/2009 às 09:32
AUTOR : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA
REU : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Juiz - Sentença: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 09/02/2009 para Sentença SEM LIMINAR por JRJPVR
--------------------------------------------------------------------------------
SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO 2 REGISTRO NR. 000088/2009 FOLHA 35/37
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00
--------------------------------------------------------------------------------
... Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela OAB/RJ, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
--------------------------------------------------------------------------------
Publicado no D.O.E. de 02/03/2009, pág. 25/26 (JRJRTQ).
Movimentação Cartorária tipo Aguardando juntada de Petição
Realizada em 06/03/2009 por JRJHSV
--------------------------------------------------------------------------------
--------------------------------------------------------------------------------
Em decorrência os autos foram remetidos em 03/03/2009 para Autor por motivo de Vista
A contar de 02/03/2009 pelo prazo de 5 Dias (Simples).
Devolvido em 06/03/2009 por JRJHSV
=========================================================================
Ofício Execução - OFS.0023.000052-4/2009 expedido em 12/02/2009.
Localização atual: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Enviado em 26/02/2009 por JRJRTQ (Guia 2009.000346) e recebido em 27/02/2009.
Diligência de OFICIO distribuida em 27/02/2009 para Ofic. de Just. nº 215
Resultado em 27/02/2009 POSITIVO por JRJARK
Devolvido em 27/02/2009 para a Vara por JRJARK (Guia 2009.003457) e recebido em 05/03/2009 por JRJRTQ
QUEM SABE FAZ A HORA ... N ÃO ESPERA ACONTECER... (Vandré)
Contem conosco e boa sorte por aí )
PS:- Os mandados podem ser individuais ou coletivos – é com vocês ..
Um Abr – Ximenes – que parabeniza o dia internacional da mulher ... fonte, luz, amor,inspiração e ... eternamente vida ...(um beijo no coração de todas as colegas)

Nenhum comentário:
Postar um comentário