domingo, 26 de outubro de 2008

Carta ao Senador Cristovam Buarque

Por amor ao debate e confiante na sua ética pessoal que sempre lutou pela educação, pela dignidade, pelo trabalho, e o resgate constitucional do Direito e da Cidadania, confiando na coerência de suas afirmativas no Congresso, colocamos a vossa disposição informações importantes, para acabar com esse jogo de Ping Pong, do PLS l86, na CCJ, pois que já passou da hora de estabelecer um parecer sobre a constitucionalidade de tal projeto, para ser votado e acabar com essa Fraude do Exame de Ordem, que só engorda os Bolsos de uma OAB corporativista, cada vez mais escandalizada e detratora da Lei e da Ordem, em prejuízo de milhões de Bacharéis em Direito, devidamente qualificados em Instituições Oficiais de Ensino Superior e plenamente qualificados de acordo com os ditames normativos do Estado (leia-se MEC), que não estão nem podem jamais estar subordinados ao interesses de uma OAB, que não é ente público, nem autarquia, e se transformou num antro de roubalheira e Fraudes no famigerado Exame de Ordem, e ainda vive a pavonear-se de defensora de uma constituição que ela mesmo rasgou , com a Usurpação de Função Pública, num momento em que o Brasil estava de cabeça para baixo vivendo uma crise de identidade política e tocaram goela abaixo ao Ex Presidente Itamar Franco a auto-regulamentação da Lei 8.906/94. Senhor Senador, Conselheiro da OAB não tem competência legislativa para regulamentar a Lei através de Provimento. Portanto, há que corrigir essa disparatada distorção, que fere a Constituição, inclusive afrontando CLAÚSULAS PÉTEREAS.
Esperamos no mínimo, que honre o seu mandato , para o qual o elegemos... sob pena de ser mais um aconchavado com essa excrecência política, que está ai a servir a interesses corporativos em detrimento do interesse público...

Sobre o que que é a OAB – A inconstitucionalidade do Exame de Ordem que o MEC não pode delegar a Oab, para determinar a QUALIFICAÇÃO DO BACHAREL , através de um simples e inconstitucional Provimento, colocamos à sua disposição, alguns tópicos sobre o assunto, do ilustre Prof. Fernando Lima:

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. A DECISÃO DO STF
Realmente, essa é uma questão crucial e polêmica. O que é a OAB, afinal de contas? Ela tem natureza jurídica de direito privado, ou de direito público?
Para onde está sendo levada essa importante instituição, pelos seus dirigentes, pelos legisladores e pelo Poder Judiciário? E quais as possíveis conseqüências da resposta a esse dilema?
Quando uma Lei disse, há alguns anos (Lei 9.649/98), que os conselhos profissionais teriam natureza privada, a bancada da OAB no Congresso conseguiu a sua exclusão. Somente ela, a OAB, teria natureza pública. Posteriormente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 1.717, julgou inconstitucionais alguns dos dispositivos dessa Lei, sob o argumento de que entidades privadas não poderiam receber do Estado uma delegação do poder de polícia, para fiscalizar as profissões.
Na decisão da ADIn 3.026, sendo relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
"(...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se (sic) aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais' para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências'. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)"
Portanto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, nessa recente decisão, a OAB não é autarquia, não pertence à administração indireta e não existe "relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público". A OAB pertence a uma categoria ímpar, um serviço público independente. Mas, afinal, o que é um "serviço público independente"? O que o Supremo quis dizer com isso?
Ao que se saiba, até esta data, dentro do Brasil, qualquer órgão ou serviço, de natureza pública, no âmbito federal, deve estar subordinado, no caso da administração direta, ou apenas vinculado, no caso da administração indireta, a um dos três Poderes Constituídos da União, "independentes e harmônicos", de acordo com o art. 2º da Constituição Federal. Dessa maneira, se esse órgão ou serviço tem natureza pública, deve respeitar, evidentemente, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também as normas constantes dos diversos incisos do art. 37 da Constituição Federal.
O que seria um serviço público independente? Se um serviço é público, como poderia ser independente? Os próprios Poderes Constituídos sofrem limitações recíprocas, os freios e contrapesos, originados na própria doutrina da separação, ou distinção, dos Poderes, definitivamente sistematizada por Montesquieu, no Espírito das Leis, e que serviu de inspiração para os revolucionários americanos e para a Constituição de 1.787, depois copiada pela nossa primeira Constituição Republicana, de 1.891. Ou seria a OAB um super-poder, para o Supremo Tribunal Federal? Somente porque o art. 133 da Constituição Federal declara que o advogado é indispensável à administração da justiça? Ou somente porque a OAB possui "finalidade institucional"?
Como será possível que a OAB não se sujeite "aos ditames impostos à administração pública direta e indireta"? Se isso é verdade, ela será, realmente, uma categoria ímpar, criada pela mente privilegiada do Ministro Eros Grau, relator daquela ADIn.
3. ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS
Vejamos, a seguir, algumas das possíveis conseqüências dessa decisão do Supremo Tribunal Federal:
a) o foro competente
Se a OAB não é uma entidade da administração indireta da União, qual seria o foro competente para decidir as suas causas? O estadual ou o federal? Se ela não é uma autarquia, como afirmou o Supremo Tribunal Federal, então o foro competente será, forçosamente, o estadual.
O art. 109 da Constituição Federal estabelece que:
"Aos juízes federais compete processar e julgar:
I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ...(...)"
Portanto, se a OAB não é uma autarquia nem, muito menos, uma empresa pública federal, ela não tem direito ao foro federal.
b) a execução fiscal
Se a OAB não pertence à administração indireta, não poderá mais utilizar o processo da execução fiscal, regulado pela Lei nº 6.830/80, porque neste caso o sujeito ativo, ou exeqüente, deve ser, necessariamente, a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e as respectivas autarquias. Assim, para executar os advogados inadimplentes, por exemplo, a OAB precisará recorrer ao processo comum de execução, previsto na Lei Processual Civil.
c) a imunidade tributária
A OAB não paga tributos sobre o seu patrimônio, porque as autarquias - e ela era considerada uma "autarquia especial" - estão enquadradas na regra constitucional da imunidade tributária recíproca.
No entanto, se agora a OAB não é mais uma autarquia, ela não terá direito à imunidade tributária do seu patrimônio. Se a OAB é um "serviço público independente", ela não se enquadra na norma constitucional do art. 150, VI, que proíbe a tributação recíproca incidente sobre "patrimônio, renda ou serviços" pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Afinal, ela não pertence à União, nem aos Estados, nem ao Distrito Federal e nem aos Municípios. A OAB é independente. A OAB é um serviço público independente, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. "Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público", disse o Supremo. Portanto, adeus imunidade tributária. Ou será que não? Pelo menos, foi isso que o Supremo disse.
d) as anuidades
Mesmo se a OAB fosse uma autarquia, ela não poderia legislar, para fixar os valores de suas anuidades, que são, na verdade, "contribuições sociais de interesse de categoria profissional..", previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Até prova em contrário, ou decisão do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, ainda vigora no Brasil o princípio da estrita legalidade tributária.
E os tributos, que somente podem ser instituídos por lei, de acordo com a doutrina, são os seguintes: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e contribuições de interesse de categorias profissionais. E as leis, no Brasil, são aprovadas, exclusivamente, pelos órgãos legislativos, federais, estaduais, distritais e municipais. As leis não podem ser aprovadas pelas autarquias, e nem mesmo pelos "serviços públicos independentes". E nem mesmo regulamentadas por qualquer desses órgãos, porque somente o Presidente da República tem competência - privativa - para regulamentar as leis, para a sua fiel execução, nos termos do inciso IV do art. 84 da Constituição Federal. Excepcionalmente, o Presidente da República pode legislar, também, através das medidas provisórias, sujeitas, no entanto, à aprovação do Congresso Nacional.
e) o controle pelo TCU
Aliás, mesmo sendo uma autarquia, a OAB deveria prestar contas ao Tribunal de Contas da União, como acontece com todos os outros conselhos profissionais, que também arrecadam anuidades e taxas de seus filiados. De acordo com o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Obviamente, a OAB arrecada "contribuições de interesse de categorias profissionais", previstas no art. 149 da Constituição Federal, verbis:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
"Instrumento da atuação da União na respectiva área", no caso, significa, é claro, que a OAB, tendo recebido uma delegação do Estado Brasileiro para fiscalizar o exercício da advocacia, precisa de dinheiro para o desempenho dessa função.
Ou será que somente as anuidades e taxas da OAB não têm natureza tributária? Por que?
A jurisprudência brasileira é pacífica, quanto à natureza tributária das anuidades de todas as outras autarquias profissionais. Aliás, todos os outros órgãos de classe são autarquias, para os nossos magistrados. Somente a OAB é tão diferente, uma "categoria ímpar".
Os dirigentes da OAB, para evitar a fiscalização de suas contas, se apóiam em uma decisão antiga, do Tribunal Federal de Recursos, para dizer que a OAB não está obrigada a prestar contas ao TCU, porque as anuidades não são tributos, mas "dinheiro dos advogados".
Mas a OAB tem muitas outras fontes de receita.
Os dirigentes da OAB dizem que não são obrigados a prestar contas ao TCU porque não recebem "dinheiro público". No entanto, em Belém, há dois ou três anos, a nossa Seccional recebeu uma doação de R$150.000,00, da Assembléia Legislativa, para a reforma do seu prédio; a OAB/SP recebe, mensalmente, do Estado, o valor aproximado de R$12 milhões de reais, a título de taxa de administração do Convênio de Assistência Judiciária, que emprega 50 mil advogados; em Brasília, o Palácio da OAB foi construído com o dinheiro da taxa judiciária....
Assim, apenas porque não recebe, supostamente, dinheiro público, a OAB escapa a qualquer controle, e porque, supostamente, as anuidades não são tributos, os seus dirigentes se acham no direito de fixar, livremente, os valores das anuidades e taxas de seus serviços, embora exista uma lei federal que fixa limites para essa tributação, para todas as corporações profissionais. Mas a OAB - apenas ela -, para os seus dirigentes, não é uma corporação profissional.
E agora o Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADIn 3.026, já decretou, também: a OAB "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional."
Para os médicos, engenheiros, economistas, etc., a jurisprudência entende que as anuidades são tributos. Para os advogados, não, absolutamente. As anuidades da OAB são "dinheiro dos advogados", é claro, seja lá o que isso significa. A OAB não é uma corporação profissional. Ela pertence a uma categoria ímpar.....
Portanto, o Supremo Tribunal Federal já disse, em síntese, que a OAB não é uma corporação profissional, nem uma autarquia. Ela é um serviço público independente, que tem funções institucionais (ADIn 3.026), e funções sindicais (ADIn 2.522), como será exposto em seguida...
f) a contratação de servidores
Mesmo não sendo uma autarquia, conforme decidiu o Supremo na referida ADIn 3.026, mas se a OAB tem natureza jurídica de direito público, ela deveria realizar concursos públicos, para a contratação dos seus servidores, como acontece com todos os outros conselhos profissionais, da mesma forma como deveria realizar licitações, para a compra de bens e serviços. No entanto, o STF decidiu, nessa ADIn, que a OAB não precisa realizar esses concursos. Ou será que a OAB tem natureza jurídica de direito privado?
Afinal de contas, a OAB é um conselho profissional ou um sindicato?
g) o poder de polícia
Se a OAB não é uma autarquia, ela não poderia receber do Estado uma delegação do poder de polícia, para a fiscalização do exercício profissional dos advogados. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIn 1.717,
"no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas..."
Aliás, mesmo que ela fosse uma autarquia, não poderia avaliar os bacharéis, através do Exame de Ordem, porque somente o poder público tem competência para fiscalizar e avaliar o ensino, de acordo com o art. 209 da Constituição Federal. Além disso, além dessa inconstitucionalidade material, o Exame de Ordem é também inconstitucional porque foi regulamentado pelo próprio Conselho Federal da OAB e não pelo Presidente da República (inconstitucionalidade formal), e porque somente os bacharéis em Direito são obrigados a fazer esse Exame, como requisito para o exercício profissional, o que atenta contra o princípio constitucional da igualdade.
Na verdade, o poder de polícia, referente à fiscalização do exercício profissional, não poderia ser ampliado, como o foi, pelo Estatuto da OAB, em seu art. 8º, para criar esse "filtro", como o denominam os dirigentes da OAB, supostamente destinado a selecionar os bacharéis qualificados para o exercício da advocacia.
h) a obrigatoriedade da filiação
Se a OAB é um sindicato, não poderia ser exigida a inscrição dos bacharéis na OAB, como requisito para o exercício da advocacia. A Constituição Federal garante a liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º, caput): "Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato" (inciso V do art. 8º).
No entanto, o art. 47 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que "o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical". Evidentemente, na elaboração do anteprojeto do Estatuto da OAB, os seus dirigentes pretenderam, com essa norma, inviabilizar, desde logo, a criação dos sindicatos de advogados. Eles não queriam dividir o poder...
Esse dispositivo teve a sua constitucionalidade questionada, perante o Supremo Tribunal Federal, através da ADIn nº 2.522, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, mas o Supremo, por unanimidade, julgou improcedente essa ADIn. O relator, também neste caso o Ministro Eros Grau, disse que:
"O texto normativo atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa desempenhada pela Ordem ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há, destarte, como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais, já que as funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados."
4. A OAB SINDICATO
Será que a OAB é, também, um sindicato, como afirma o Ministro Eros Grau? Como seria possível conciliar as suas finalidades institucionais, de defesa da Constituição e da ordem democrática, com as finalidades típicas de um sindicato, que deve defender os interesses dos advogados, a sua remuneração, o seu mercado de trabalho??
As anuidades pagas pelos advogados devem ser utilizadas para as finalidades institucionais da OAB, ou para a sua atuação sindical? Para os Clubes dos Advogados? Para os serviços de transporte? Para as colônias de férias? E se os advogados não desejarem utilizar os serviços oferecidos pela OAB/sindicato? Mesmo assim, estarão pagando por eles? Será por essa razão que as anuidades da OAB são as mais caras, dentre todas as profissões liberais regulamentadas?
Será que existe uma razão plausível para que a OAB desempenhe, também, funções sindicais?
Afinal de contas, a OAB é o único órgão de classe que "possui finalidade institucional", como afirmou o Supremo Tribunal Federal, na ADIn 3.026.
Qual poderia ser a razão, portanto, para que ela acumulasse, também, as funções típicas de um sindicato?
A OAB, de acordo com esse entendimento, além de ser o único órgão de classe que possui finalidade institucional, é, ao mesmo tempo, o único órgão de classe que acumula, também, funções sindicais. O que é absurdo.
Mas não se pode negar que, neste particular, da função sindicalista, da defesa dos interesses corporativos, do mercado de trabalho e dos honorários dos advogados, os dirigentes da OAB têm sido muito bem sucedidos. Em detrimento, obviamente, do desempenho de sua função institucional. Vejamos, sucintamente:
a) a Carteira dos Advogados, de São Paulo
Em São Paulo, os advogados, trinta e cinco mil, aproximadamente, se aposentam pelo IPESP, agora IGPREV, ou seja, pela Previdência Oficial do Estado, pagando R$70,00 mensais, hoje, para uma aposentadoria de dez salários mínimos!!!!!!!
Isso era possível porque 17,5% das custas judiciais eram destinados à "Carteira dos Advogados" - por força de uma lei inconstitucional, ainda da época do Governador Jânio Quadros, que foi revogada em 2003. Agora, depois da reformulação da Previdência do Estado de São Paulo, com a criação do IGPREV, a Carteira dos Advogados ficou inviabilizada, porque as custas judiciais foram cortadas, e os dirigentes da Ordem estão fazendo de tudo para que seja aprovada uma lei que restaure o "equilíbrio atuarial" da Carteira dos Advogados.
Enfim, em São Paulo, graças a essa "função sindicalista" da OAB, os advogados, profissionais liberais, e somente eles, se aposentam, como se fossem servidores estaduais concursados !!!! Aliás, muito melhor do que muitos servidores concursados, porque eles contribuem apenas com R$70,00 e têm direito a uma aposentadoria de dez salários mínimos, não é? E os dirigentes da OAB defendem isso, porque essa é a sua função sindicalista, mas esquecem a sua função institucional.
b) os Convênios de Assistência Judiciária
Também em São Paulo - e em outros Estados, como Santa Catarina, e em vários municípios - 50.000 advogados trabalham como defensores públicos, sem concurso, por pressão dos dirigentes da OAB, recebendo honorários pagos pelo Estado. E a OAB/sindicato também defende isso, mesmo sendo claramente inconstitucional, porque prefere dar emprego aos advogados do que defender a Constituição, cumprindo a sua função institucional. E os seus dirigentes estão sempre reclamando que os honorários dos advogados precisam ser reajustados...
. i) as transações imobiliárias
Da mesma forma, para garantir "maior segurança" à sociedade, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei, de nº 2.171/07, que deve ter o dedo da Bancada da OAB, e que torna obrigatória a presença do advogado em qualquer transação imobiliária. Não se sabe, ainda, se o Congresso irá extinguir a profissão de Corretor de Imóveis.
Se essa lei for aprovada, qualquer cidadão que precisar, por exemplo, vender a sua casa, será obrigado a contratar um advogado. E a pagar os seus honorários. De acordo com a "Tabela" fixada pela OAB. Talvez 10% do valor do imóvel...
j) o Exame de Ordem
Ninguém duvida de que o Exame de Ordem é inconstitucional. Os próprios dirigentes da OAB sabem disso, mas o defendem com unhas e dentes, embora sem argumentos jurídicos, porque dizem que ele é necessário.
A necessidade, que eles alegam, é a defesa do interesse público, que estaria sendo colocado em risco, pelo ingresso de profissionais despreparados, no mercado de trabalho da advocacia.
Na verdade, porém, essa necessidade se refere, obviamente, à proteção do mercado de trabalho dos advogados já inscritos, porque o ingresso de um número excessivo de advogados - ao critério, evidentemente, dos dirigentes da OAB - poderia desvalorizar a profissão e aviltar os honorários da advocacia.
A solução, correta, para que a OAB respeitasse a sua missão institucional, de defesa da Constituição, seria a proposta da criação de um Exame de Estado, ou seja, um Exame feito pelo Ministério da Educação, para todos os acadêmicos - e não apenas para os da área jurídica-, para que fosse evitada a proliferação de faculdades de baixa qualidade e a diplomação de bacharéis sem a necessária qualificação. Sem a aprovação nesse Exame, o acadêmico não poderia ser diplomado, e as faculdades que tivessem um mau rendimento poderiam sofrer as sanções cabíveis.
A luta para a implantação do Exame de Ordem é antiga, mas existe um episódio recente que pode revelar a real dimensão do problema: o veto do Presidente Fernando Collor a um projeto de lei, que pretendia alterar o antigo Estatuto da OAB, a Lei nº 4.215/63, para tornar obrigatório o Exame de Ordem para a admissão no quadro de advogados.
Assim, no dia 24.04.1.992, pela Mensagem de Veto nº 736, o Presidente Fernando Collor vetou integralmente o projeto de lei nº 201/1.991 (92/90 no Senado Federal), impedindo naquele momento a implantação do Exame de Ordem.
Logo em seguida, coincidentemente ou não, em agosto de 1.992, o Presidente da OAB, Marcello Lavenère e o Presidente da ABI, Barbosa Lima Sobrinho, encaminharam à Câmara dos Deputados um pedido de impeachment, que resultou no afastamento de Collor da Presidência da República, em outubro, e na sua condenação, em dezembro de 1.992. Assumiu a Presidência, evidentemente, o Vice-Presidente, Itamar Franco.
Também por uma extraordinária coincidência, em 12.04.1.992, portanto no mesmo mês em que Collor vetou aquele projeto de lei, o Conselho Federal da OAB aprovou o texto do anteprojeto do novo Estatuto da OAB, que seria enviado ao Congresso Nacional e que iria implantar, finalmente, o Exame de Ordem. Obviamente, a OAB iria precisar da sanção do Presidente da República, depois que o novo Estatuto fosse aprovado pelo Congresso Nacional. Na Câmara, o anteprojeto da OAB foi subscrito por vários deputados e o projeto recebeu o nº 2.938/92. Seu relator foi o deputado Nelson Jobim e ele foi aprovado pela Câmara em maio de 1.994, e no mês seguinte pelo Senado. Em seguida, o novo Presidente da República, Itamar Franco, sancionou esse projeto, em julho de 1.994.
De acordo com os próprios dirigentes da OAB, existem hoje quatro milhões de bacharéis reprovados pelo Exame de Ordem, impedidos, portanto, de exercer a advocacia.
A liberdade de exercício profissional é cláusula pétrea, e não compete à OAB avaliar a qualificação profissional dos bacharéis diplomados pelas nossas faculdades.



COLACIONAMOS AINDA
GLOBO ONLINE DE 22/10/08
EDUCAÇÃO
Precedente invalidaria exame da OAB
Publicada em 22/10/2008 às 13h25m

Artigo do leitor Vasco Vasconcelos
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• MÉDIA: 3,5

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Depois de longos anos de espera, felizmente o nosso querido presidente da República, Lula, sancionou no dia 1º de agosto de 2008 a Lei nº 11.760, que dispõe sobre o exercício da profissão de oceanógrafo, cujo art. 1º diz: "É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma: I - devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida. (....)".


Significa dizer que, doravante, todos os portadores de diploma de nível superior de oceanógrafo poderão exercer livremente a sua profissão sem serem obrigados a se submeter a nenhum tipo de exame, a exemplo do famigerado e inconstitucional exame da OAB.

Como todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza conforme assegura o art. 5º caput da Constituição, e em face do disposto no inciso XIII do referido artigo, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", rogo ao nosso querido presidente Lula extinguir urgente o exame da OAB, substituindo por práticas jurídicas e/ou estágio obrigatório. O mercado saberá avaliar e escolher os bons advogados e a egrégia OAB, tem mecanismos de sobra para punir exemplarmente e até mesmo excluir dos seus quadros os maus profissionais que desrespeitarem o seu código de ética, conforme o disposto no art. 35 da Lei nº8.906/94, "in-verbis" Art. 35. As sanções disciplinares consistem em: I - censura; II - suspensão; III - exclusão; IV - multa.
Lembro aos incautos que defendem tal excrescência que nenhum dos ministros do STF, STJ, TST etc precisou ser submetidos ao indecente exame da OAB para se tornarem famosos. Esse exame da Ordem não prova nem avalia nada. Aliás, comprova que a OAB está desrespeitando a Constituição ao impedir o livre exercício da profissão a advogados legalmente habilitados a exercê-la, uma vez quem qualifica é o currículo mínimo definido pelo MEC. Foi muito feliz o ex-presidente do TJDF Lécio Resende ao afirmar: "É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita".
Alguém precisa avisar ao nosso presidente Lula que a avaliação dos cursos universitários é papel constitucional do MEC. Não é justo o mesmo autorizar o funcionamento e reconhecimento de faculdades de Direito e o bacharel, após receber o seu diploma, ser, pasmem, impedido pela OAB, de exercer a sua profissão. Vendem-se dificuldades para colher facilidades e ainda querem punir os bacharéis de Direito que fazem verdadeiro malabarismo, para cursar a faculdade, sacrificando suas famílias, pagando altas mensalidades, atolados com empréstimos do Fies e cheques especiais, e quando se formam são obrigados a se submeterem ao abominável exame da OAB, cujo grau de dificuldade para aprovação é tão grande que a própria OAB se declara incompetente para elaborar e aplicar tal exame, terceirizando tais serviços para o CESPE UnB.
De olho na lucratividade há um bando de espertalhões e aproveitadores querendo estendê-lo para as áreas de medicina e odontologia. Já pensaram o quanto esse o bando irá faturar com altas taxas de inscrições, taxas de pagamento de recursos, apostilas e cursinhos preparatórios?
Por essas e demais razões, sr senador Cristóvão Buarque, colocamos à vossa consciência o dever de bem conduzir, com a coerência que lhe é peculiar, o desentrave dessa questão, para evitar que se consagre mais um desserviço ao interesse público,em nome da ética corporativista, que temos a certeza, Vossa Eminência jamais integrou. Com o devido respeito, aguardamos sua resposta e posicionamento no Congresso, para o qual o povo brasileiro o elegeu, para bem representá-lo !

(a) JOÃO XIMENES FILHO – Bel Dr e Pqdt EB 9.362 – Coordenador do MNBD do Vale do Jaguari – RS e
Marlene Lemos Bel Drª - Niterói - RJ

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