terça-feira, 15 de julho de 2008

AS MARACUTAIAS DA NOVA OAB NO PARLAMENTO

S MARACUTAIAS DA NOVA OAB chegam ao Parlamento, através dos Deputados ALMIR MOURA E FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO


COMISSÃO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 5.054, DE 2005


Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado.
Autor: Deputado ALMIR MOURA
Relator: Deputado MARCELO ORTIZ
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição que visa a tornar universal a obrigatoriedade de exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogados nos quadros da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Especificamente, a proposição visa a impedir que a norma do Conselho Federal da OAB (Provimento nº 81/96) que dispensa estagiários e membros da Magistratura e Ministério Público do exame, permaneça em vigor, em dissonância com a Lei 8.906/94.
Por tratarem de matéria conexa, encontram-se em apenso as seguintes proposições:
PL 5.801/2005, de autoria do Dep. Max Rosenmann, que visa revogar a exigência de exame de ordem para inscrição como advogado. Este estriba-se em argumentos pela inconstitucionalidade da exigência de exame de ordem.
PL 6.470/2006, de autoria do Dep. Lino Rossi, que coloca como alternativa ao exame de ordem, para possibilitar a inscrição na OAB, dois anos de estágio junto a órgãos jurídicos federais, estaduais ou municipais. A proposição justifica-se pelo intuito de propiciar inscrição na ordem não somente por provas, mas também por atividades profissionais práticas e repetidas.




PL 7.553/2006, do Dep. José Divino, que acaba com a exigência de aprovação no Exame de Ordem par inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
PL 1.456/ 2007, do Dep. Carlos Bezerra, que visa a atribuir ao Conselho Federal da OAB competência privativa para elaboração e realização do exame de ordem. A justificação seria a unificação de critérios e combate às possíveis fraudes.
PL 2195/2007, do Dep. Edson Duarte, que visa a eliminar o exame da ordem para o exercício da profissão de advogado. O projeto estriba-se em argumentos constitucionais, afirmando que a exigência do exame de ordem contraria a CF, art. 205, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – arts. 43 e 48.
PL 2426/2007, do Dep. Jair Bolsonaro, que também extingue a exigência do exame da ordem e também elenca razões constitucionais, relativas ao Art. 205, da CF.
PL 2567/07, do Dep. Walter Brito Neto, que visa a autorizar os bacharéis de Direito, mesmo não inscritos na OAB, a exercerem a advocacia junto aos Juizados Especiais. A justificação ampara-se em argumentos contrários à própria existência do exame de ordem.
PL 2790/08, do Dep. Waldir Neves, que objetiva propiciar a substituição do exame de ordem por estágio profissional, estribado em argumentos contrários ao modo atual de exame, que estimularia, segundo o autor, uma "indústria" de cursinhos, e defendendo estágios nos moldes da residência médica.
PL 2.996/08, do Dep. Lincoln Portela, que busca permitir que os candidatos reprovados no exame da Ordem possam prestar novo exame a partir da etapa em que foram eliminados. Justifica tal iniciativa argumentando que as etapas do exame aferem conhecimentos distintos e seria mais racional o novo método proposto.


PL 3.144/08, do Dep. Pompeo de Mattos, que pretende dispensar do exame de Ordem os portadores de diploma de pós-graduação, mestrado ou doutorado, justificando essa iniciativa pelo argumento de que os bacharéis que têm pós-graduação, uma vez que já podem ser professores de direito, deveriam também poder advogar desde logo.
Nesta Comissão não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão a análise da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e do mérito das proposições apresentadas, em atenção ao disposto no art. 32, III, a e e do Regimento Interno.
Sob o enfoque da constitucionalidade formal, os projetos não apresentam vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa (art. 61).
No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbra qualquer discrepância entre o Projeto de Lei e a Constituição Federal.
Em relação à juridicidade, as proposições não apresentam vícios. A par de se consubstanciar na espécie normativa adequada, suas disposições não conflitam com o ordenamento jurídico vigente.
A técnica legislativa da proposição principal é adequada, estando conforme a LC 95/98. Algumas das demais proposições mereceriam correções, porém deixamos de fazê-las devido ao que se segue.
No mérito, acreditamos que a razão esteja com o autor da proposição principal.



A exigência do exame de ordem para o ingresso na carreira de advogado é legal e também faz parte da história e tradição jurídicas brasileiras. Não cremos seja inconstitucional, como argumentam os PL 5.801/05, 2194 e 2426/07, porque exigências do Poder Público sobre as condições de exercício de algumas profissões visam a atender ao interesse público de que haja um controle sobre a atividade de categorias profissionais que sejam de importância reconhecida para a sociedade. Assim, exigir-se a verificação do exame de ordem para o ingresso na carreira de advogado é legal e também faz parte da história e tradição jurídicas brasileiras.
Da mesma forma, exige-se a verificação da condição profissional dos advogados, mas não só deles, da mesma maneira exige-se isso de médicos, arquitetos, engenheiros e diversas outras categorias. Nada há de inconstitucional nesse imperativo, assim não vislumbramos razão alguma para abolir o exame de ordem.
No mérito também acerta a proposição principal ao colocar como obrigatório para todos os que desejarem se inscrever como advogados o exame de ordem. Nada há a justificar que magistrados ou membros do Ministério Público recebam dispensa. O que o exame de ordem realmente avalia é a condição de alguém atuar como advogado e não simplesmente o conhecimento jurídico. Por este prisma, não há porque dispensar quem quer que seja dessa exigência, que deve ser universalizada.
Também não cremos que mereçam aprovação os PL 6470/06, 2567/07 e 2790/08, . Não vislumbramos qualquer problema em manter a tradição atual de exigência do exame da ordem, avaliação que não pode ser dispensada com simples estágios. O que o exame de ordem avalia é a capacidade do profissional do direito em todas as áreas, e não somente em uma atividade específica e limitada, como muitas vezes os estágios em órgãos públicos propiciam. Os projetos não merecem aprovação no mérito.




Pelos mesmos motivos merece ser rejeitado o PL 3.144/08, uma vez que obviamente a simples aprovação em curso de pós-graduação não afere a capacidade da pessoa advogar, referindo-se somente a critérios acadêmicos, muito diferentes daqueles utilizados para avaliar a capacidade de ser advogado.
Não nos parece acertada, também, a preocupação do PL 1456/07. No mérito, somente a própria OAB poderia resolver unificar seus exames. Da forma atual, parece-nos que há respeito a diferenças regionais, quer de prática, quer de ensino jurídico, o que é importante e deve continuar. A corrupção não deixaria, em tese, de existir apenas com a centralização do exame. Atos ilícitos sempre podem ocorrer, o que importa é sua efetiva punição, que decorre da adequada fiscalização. Esta fiscalização pode, até de maneira mais eficiente, ser regional ao invés de federal.

Inexistem razões para acolher o PL 2996/08. A forma pela qual o exame é realizado compete apenas à própria OAB determinar. É descabida a determinação legal sobre a aprovação parcial de candidatos, o que modificaria, a nosso ver injustificadamente, todo o sistema de avaliação já consagrado e que tem se mostrado eficiente ao longo da história do Brasil.
Pelo exposto, votamos pela constitucionalidade e juridicidade de todas as proposições sob exame.
Votamos pela boa técnica legislativa apenas da proposição principal e dos PL 6.470/06, 1.456/07, 2.567/07, 2.790/08 e 2.996/2008 e má técnica legislativa dos demais.
No mérito, votamos pela aprovação apenas do PL 5.054/05 e rejeição dos PLs 5.801/05; 6.470/06, 7.553/06, 1456/07, 2195/07 e 2426/07, 2567/07, 2790/08, 2996/08 e 3144/08.


Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado MARCELO ORTIZ
Relator

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Sórdidos, pusilânimes, canalhescamente factóides...
Querem mais Senhores Deputados da Bancada da OAB..., QUE NÃO ARGUIRAM SUA SUSPEIÇÃO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA !!!
Se lhes resta um pingo de vergonha na cara, mirem-se no espelho, não do banheiro, porque ele pode num ato de revolta contra a servidão a corja humana, num passe de mágica, transformar-se em estábulo...
Mas no espelho de uma consciência em que os refletirá emoldurados para sempre, imersos na lama dos corruptos e canalhas que alçaram ao poder E TRAEM OS SEUS MANDATOS DE SERVIR Á PÁTRIA E AO POVO QUE OS ELEGEU, para servir aos INTERESSES CORPORATIVOS DOS BASTARDOS AOS QUAIS SE IRMANAM , que :-
Rasgaram a constituição num crime de Usurpação de Função Pública; E NA CONTRA MÃO DE CLÁUSULAS PÉTREAS IMPÕE AOS BACHAREIS DE DIREITO, o Exame de Ordem através de um Provimento totalmente inconstitucional;
Cometem o crime de sonegação FiscaL, engordando o bolso dos asseclas do Clube da OAB; serviço público independente , não é imune a contribuição tributária... ;
FAZEM RESERVA ILEGAL DE MERCADO;

POSAM DE DEFENSORES da sociedade, mas impedem acesso ao trabalho de milhões de bacharéis , QUE SACRIFICADAMENTE ALCANÇARAM LEGALMENTE O DIREITO DE ADVOGAR SEM PRESTAR VASSALAGEM;
PROCLAMAM SER GUARDIÃES DA CONSTITUIÇÃO, MAS QUE A TRAEM SOLENEMENTE COM MANOBRAS DISSIMULADAS DE SEUS CAPACHOS E SORRATEIRAMENTE sob o manto da ilegalidade PROMOVEM A BURLA do ordenamento Pátrio ;
QUE DESRESPEITAM CINICAMENTE A moral e a ética, ATUANDO CONTRA OS principios salutares que foram vertidos na mais bela página que A VERDADEIRA OAB, com RUI BARBOSA e tantos outros insignes juristas nos DEIXOU COMO EXEMPLO DE DIGINIDADE E PROBIDADE NO CENÁRIO MUNDIAL;.
Por tudo isso e mais tantas outras iniqüidades
CONCITO,
NÃO SÓ AOS BACHARÉIS, AO POVO, AOS POLÍTICOS DE HONRA E VERGONHA, A IMPRENSA , A TODOS ENFIM...
MAS PRINCIPALMENTE a TODOS OS integrantes da OAB, aquela OAB que ajudou A IMPLANTAR A MORALIDADE E O RESPEITO AOS VERDADEIROS BENS JURÍDICOS QUE ESTAMOS A DEFENDER com cidadania e civilidade,
AQUELES QUE NÃO SE MESCLAM Á CORJA QUE VIVE DA SANHA DO PODER E SE LOCUPLETA NA COBIÇA DE UM DINHEIRO AMALDIÇOADO PELA CORRUPÇÃO,
QUE SE UNAM A NÓS NESTA CRUZADA PELA RESTAURAÇÃO DO DIREITO, DA JUSTIÇA , DA ORDEM E DA DEMOCRACIA.
PELO RESGATE A CONSTITUIÇÃO, QUE FOI E ESTÁ SENDO RASGADA POR AQUELES QUE ENXOVALHARAM A MEMÓRIA DE TANTOS QUE, COM ÉTICA, LEALDADE E SENSO DE JUSTIÇA, CONSTRUIRAM NOS PILARES DE UMA OAB DIGNA DE SUAS TRADIÇÕES.
NÓS, BACHARÉIS DE DIREITO, VERDADEIROS SEGUIDORES DO IDEAL DE RUI BARBOSA E TANTOS OUTROS AUTÊNTICOS JURISTAS QUE ATUARAM PELO DIREITO E PELA PÁTRIA QUE AMARAM VERDADEIRAMENTE, NA DEFESA DE UMA SOCIEDADE ISONÕMICA E DEMOCRÁTICA, ANSEIO TENTACULAR DE TODOS OS POVOS... TEMOS UMA MISSÃO PRIMORDIAL DE PUGNAR SEMPRE PELA LEI E A SEGURANÇA JURÍDICA, E O FAREMOS COM A FORÇA DA FÉ PELO BEM E PELA JUSTIÇA, NUM BRASIL QUE NÃO PODE MAIS CAMINHAR AO SABOR DA CORRUPÇÃO, DA IMORALIDADE, DA BURLA DA LEI E DA INJUSTIÇA, SOB PENA DE MERGULHAR A SUPREMA CONQUISTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO CAOS E NA OBSCURIDÃO...
(a.) João Ximenes Filho – Bel Dr – Pqdt EB 9.362 – Coordenador do MNBD do Vale do JAGUARI _ RS e Marlene Lemos – Bel Dr – MNBD RJ

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