O RUFAR DOS TAMBORES NO VALE DO JAGUARI – Dia de Batalha
À Drª REJANE , ao Dr JOÃO LOUREIRO FERREIRA, Dep Jair Flávio Bolsonaro e o "Calucho" Bolsonaro meus companheiros de jornadas "tempestuosas" lá no Rio de Janeiro em priscas eras que cavalgávamos nuvens no templo de Deus,também, aos Senadores Gilvam Borges e Magno Malta, operadores de Direito, jornalistas, e Bacharéis de todas as querências,que neste momento histórico estão conosco para resgatar uma Constituição que foi covardemente Burlada e rasgada, por aqueles capiciosos plenipotenciários Conselheiros, ídolos de pés de barro, que enxovalharam a OAB, que tão relevantes serviços prestou ao povo brasileiro, obrigado aos que lutarão comigo e os meus irmãos do MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO pela coragem e estoicismo em empunhar o sabre da Justiça pela nossa causa O NOSSO AGRADECIDO VOTO COM CARINHO... COLEGAS – NINGUÉM PRECISA de favores expúrios, eis que estamos ultimando os fogos preparativos para a batalha nos tribunais. Dentro daquilo que temos por ótica, o presente MS, ATENDE POR ORA, AO QUE PRECISAMOS – UNIFICAR NOSSOS ESFORÇOS E BOMBARDEAR EAR COM CHUMBO GROSSO – VAMOS Á LUTA – É HORA DE ENCILHAR OS CAVALOS E LANCEAR... VIVA A LIBERDADE DE SEPÉ, FELIPE CAMARÃO, HENRIQUE DIAS E TODOS VOCES... QUE VIERAM DEPOIS, MAS que SÃO LIDIMOS IRMÃOS DE LUTA QUE CONCITO A P E L E A R!!! VIVA O MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO!!! Obrigado Antônio Dias pela munição, parte dela está aqui vamos detonar os conselhos!!! É CHEGADA A HORA !!! Não podemos esperar mais !!! A Margarete de São Paulo vai ter o seu Tsunami – Está aí – Bom proveito !!! “O Brasil Acima de Tudo”. Com carinho, força e Fé – Um Abraço do Páraquedista Ximenes – EB 9.362 Bel Dr.Coordenador do MNBD do Vale do Jaguari – Onde rufam os tambores de Guerra desde o amanhecer - DE OPRESSO LIBRE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
POR DEUS , PELA PÁTRIA, PELA JUSTIÇA , PELO NOSSO DIREITO QUE “LOS CHICANEIROS” PISOTEIAM DESCARADA E CRIMINOSAMENTE RASGANDO A CONSTITUIÇÃO A QUE SE PROPUSERAM DEFENDER !!!
Venham juntos nesta Batalha do Amanhecer do Vale do Jaguari – Um Abraço Carinhoso, com Coragem, Fôrça e Fé – QUEREMOS A LUTA pela moralidade e Justiça !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Meu Caro Itacir aí está a página mais bela do nosso MNBD das Cidades do Vale do Jaguari – onde rufam os tambores de Guerra, ao clarear de todos os dias em cânticos de Batalha de uma Tribo Charrua – que não SE entrega e vai virar o Pó sagrado deste chão, manoteados por Sepé – Gumercindo Saraiva – Honório Lemos – e mais esses outros...que vieram depois, de melenas desgrenhadas e sangue xucro, como tú, indio taura. Guarda contigo este segredo que é nosso – Somos o que resta de uma Pátria enxovalhada pela Corrupção e a imoralidade – Mas combateremos juntos, ombro a ombro A QUALQUER HORA, COM QUALQUER TEMPO, EM QUALQUER LUGAR, DE QUALQUER MANEIRA – PELO BRASIL ACIMA DE TUDO!!!! Ximenes PQdt EB Bel Dr – 26 Fev 08 – Lá em Brasília – Mostre a espada da Lei, Que temos por aqui, uma lança de taquara chamuscada do Rio Grande Criança!!!
Exma Srª Doutora Juíza de Direito da Vara cível da Comarca de Santiago -RS
IMPETRANTES;- JOÃO XIMENES FILHO, Brasileiro, Idt, CPF, Divorciado, Militar aposentado, etc. Bacharelado em Direito, no dia .... tendo recebido o Diploma em solenidade pública da Reitora da Universidade Regional integrada do Alto Uruguai e das Missões – na Cidade de Santiago - RS , ANTONIO DINIZ MANGANELI COGO, Vereador,
Vêm mui respeitosamente, à presença de V. Exa., por intermédio do seu procurador. Dr JOÃO LOUREIRO FERREIRA., Brasileiro, casado, Advogado, Inscrito na OAB/RS sob nº 2.252, com endereço profissional à Rua Santa Terezinha nº 501, sala 201, Bairro Santana, Porto Alegre-RS.. , devidamente constituído por mandato incluso – com fundamento na Constituição Federal de l988 – Artigo 5º - Inciso LXIX c/c Art 7° e ss da Lei l.553/5l IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o DR.... Lamáquia Pres da Seccional da OAB do RS – com escritório à Rua Verbena 357 – Bairro Cajuru – centro – Porto Alegre RS Cep 76.4l2.000 pelos seguintes motivos de fato e de direito infra -alinhavados:
1 .OBJETO DESTE MANDADO
É obter ordem judiciária, liminarmente, “inaudita”, determinando a suspensão do ato manifestamente ilegal e abuso do direito praticado pelo Conselheiro Presidente da OAB Seccional do Rio Grande do Sul, coator impondo aos Bacharéis de Direito nominados a submissão à aprovação no “EXAME DE ORDEM’, para inscrição na OAB, como requisitos para exercer a advocacia. Vejamos, então, a
2. CAUSA DE PEDIR.
Seccional do Rio Grande do Sul, através do Estatuto da Advocacia e da OAB, regulamentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em provimento da Lei 8.906/94 arts. 3º - caput, 4º caput, 8º IV e § lº, l6 § 3º contrariando OS DIREITOS ADQUIRIDOS E INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE I988, CONQUISTADOS PELOS BACHARÉIS ELENCADOS, i m p e d e os mesmos de exercer a profissão de advocacia para a qual se propuseram e colaram grau na UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES – (Reconhecida pela Portaria Ministerial nº 708 de l9/05/92 – MEC – publicada no D.O.U. de 21/05/92.
2. DO DIREITO
Sobre este aspecto, deve-se observar os princípios constitucionais seguintes que não podem ser suplantados: pela Lei 8.906/94, COM QUE SE AUTO REGULAMENTOU A OAB NUM FLAGRANTE RASGO Á CONSTITUIÇÃO que é a lei 8.906/94 -Infraconstitucional, portanto não tem eficácia para revogar os ditames da nossa Lei Maior, a que constitucionalmente é subordinada. Portanto não podemos jamais aceitar ‘ A CARROÇA ANDAR NA FRENTE DOS BOIS”, por isso obtemperamos:
1) Prescreve o art. 207, caput, da Constituição Federal, que “... As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
2) Conforme o art.5º da Lei Maior, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:......................................................................................................
XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
E o inciso XX, é taxativo: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. 3) Por seu turno o Art lº da Suprema Lei diz que: A Republica Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:.......................................................................................................................
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa...”
Do primeiro princípio constitucional, extrai-se que a competência para dizer se determinada pessoa está qualificada para exercer determinada profissão, para a qual a lei exige diploma em curso de nível superior, é do Reitor da Universidade onde a pessoa estudou. Essa competência é exaurida com a Colação de Grau, a qual é comprovada pelo DIPLOMA
Por sua vez o Diploma é para que possa o diplomado “...gozar de todas as prerrogativas e direitos concedidos a este título pelas leis da República Federativa do Brasil...”
Dentre as prerrogativas, conforme se extrai do enunciado do inciso IV do art. 1º e do inciso XIII do art. 5º, todos da Magna Carta, estão “o valor social do trabalho” e a liberdade para “o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ora se o trabalho é um dos fundamentos que norteiam o Estado democrático de direito, portanto um dos pilares basilares da República Federativa do Brasil; e se o Diploma em curso superior é para que possa o diplomado gozar de todas as prerrogativas e direitos concedidos a este título pelas leis desta mesma República Federativa do Brasil; e, ainda, se é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e se o diploma é a prova cabal, fornecida pela Autoridade Competente, o Reitor, para qualificar o profissional em determinada área, logo é absurdo exigir que o portador de Diploma de Curso Superior, para que possa trabalhar na profissão para a qual foi diplomado, isto é, qualificado, seja obrigado a se inscrever neste ou naquele conselho; nesta ou naquela ordem.
Do exposto é fácil concluir que tal exigência é inconstitucional. Como também é inconstitucional submeter o portador de diploma de curso superior a qualquer exame para que ele possa ingressar na profissão para a qual foi diplomado, isto é, foi qualificado profissionalmente, na forma estabelecida por lei. Como já foi dito acima, a Autoridade Competente para dizer se determinada pessoa está habilitada, ou seja: qualificada, para exercer esta ou aquela profissão, para a qual a lei exige curso superior, é o Reitor, vez que as universidades gozam de autonomia didático-científica para administrar o ensino, a pesquisa e a extensão” (CF, art. 207).
Não consta, em nenhuma lei, que a OAB deve ou pode promover exame de ordem. E se ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ( Constituição Federal, art. 5º, inciso II). Logo, submete-se a exame de ordem quem quiser. E a OAB não pode obrigar ninguém a fazê-lo. Exatamente porque não é sua finalidade. Antes, tal exigência fere de morte o princípio da justiça social (Lei 8.906/94, art. 44). Logo, quando o presidente da OAB submete o bacharel em Direito a exame de ordem para o ingresso na advocacia, está exorbitando de sua competência e invadindo área que somente compete ao Reitor, o qual já disse, através do diploma, que o bacharel está qualificado profissionalmente. Daí o exame de ordem ADQUIRE O PERFIL DE um instrumento para anular o diploma e assim desqualificar – por via tortuosa – o profissional já legalmente qualificado. Em suma: na prática, o exame de ordem cassa o diploma fornecido pela universidade, ao mesmo tempo em que caça o bacharel em Direito. Ainda é preciso observar que não menos insensata é a exigência de inscrever-se nos quadros da OAB, ou de qualquer conselho, para exercer a profissão.escolhida. Tendo a Ordem dos Advogados do Brasil natureza de associação de classe, logo os advogados poderão filiar-se e desfiliar-se quando bem entenderem, nos termos do inciso XX do art. 5º da nossa Magna Carta, sem perder o direito de exercer a profissão de advogar. Porque esse direito foi adquirido quando o formando Colou Grau como Bacharel em Direito e recebeu das mãos do Reitor, da Universidade onde estudou, o Diploma dizendo que possa o diplomado “...gozar de todas as prerrogativas e direitos concedidos a este título pelas leis da República Federativa do Brasil”.
Ainda quanto à Ordem dos Advogados do Brasil, é imperioso observar que a Justiça Federal não a reconhece como sendo uma Autarquia, tanto é verdade que o colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença prolatada no processo nº 1988.01.00.056046-0, acima referido. Por conseguinte, OAB – que sequer faz parte da Administração Indireta da União – e Universidade estão em posições desiguais. Senão, vejamos: em matéria de ensino a autoridade máxima, no Brasil, é o Ministério da Educação. A autoridade máxima do Ministério da Educação é o Ministro, o qual gere o Ministério. O Ministério da Educação, através do seu Ministro, delega poderes à Universidade, a qual é gerida pelo Reitor. A Universidade, através do seu Reitor, outorga o diploma ao bacharel em Direito.
No Diário da Justiça – seção 2 – Ano LXXXII nº 164 – Primeira Parte – página 20, de 24 de agosto de 2007, foi publicada a seguinte jurisprudência, da lavra da Desembargadora Federal Assusete Magalhães do TRF1:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTIUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. ‘SERVIDORES’ DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSOS PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilita aos ‘servidores’ da OAB, cujo regime outrora era
estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.
2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.
3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existente no direito brasileiro.
A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’.
5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.
6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça (artigo 133 da CB/88). É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.
0. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.
12. Julgo improcedente o pedido.
ADIN 3026, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, maioria, DJ de 29/09/2006, p.31 – grifos nosso.)
Nesse diapasão, se a OAB não está sujeita à tutela da Administração Pública, não pode o TCU exercer fiscalização sobre ela. Assim, o comando impugnado acarreta grave lesão à ordem pública, tendo em vista a palavra autorizada do colendo Supremo Tribunal Federal, no precedente transcrito nesta decisão.
Pelo exposto, difiro, em parte, o pedido formulado, para afastar o item ‘i’ do dispositivo da decisão impugnada.
Comunique-se, com urgência.
Intime-se. Publique-se
Após os trâmites legais, arquivem-se.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2007.
DDesembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES – Presidente”.
Logo uma associação classista não pode sobrepor a uma Universidade. Daí a OAB não tem poderes para cassar nem questionar diploma fornecido pela universidade. Por conseguinte, ENTENDEMOS QUE o bacharel em Direito, legalmente diplomado por universidade reconhecida pelo Poder Público, pode exercer a advocacia independentemente de se INSCREVER NA OAB. E MAIS AINDA O ABSURDO PREPOTENTE gravado na Lei 8.906/94 – art l6 § 3º que colide diretamente com os art lº - IV e l70 §º único, da Lei Suprema, exorbitando a OAB competência que não possue, PROIBINDO A LIVRE ASSOCIAÇÃO DOS IMPETRANTES BEM COMO O competente REGISTRO NOS CARTÓRIOS E JUNTAS COMERCIAIS !!!!!!!!!!!
Por conseguinte, a OAB não poderia, como não pode, restringir os direitos fundamentais dos IMPETRANTES assegurados pela nossa Lei Maior, em assim o fazendo está de forma capiciosa e pusilânime, investindo de forma ilegal num processo de degradada conduta, propiciando a derrocada do descumprimento à Lei e o postergar ao caos e à obscuridão O Estado Democrático de Direito, em seus manes mais sagrados.
3.NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
É relevante os fundamentos invocados na Lei l533/51 art 7º e ss porque o ato do ilustre Conselheiro Presidente da OAB Seccional do Rio Grande do Sul, discrepa flagrantemente do que é Normativo e Constitucional da Lei Maior deste País.Desse modo, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5°, LXIX da CF/88).
33. DO PEDIDO
PPelo exposto requerem;
-- Concessão do Benefício da AJG de acordo com o Art2º e seu § único da Lei l060/50.
- - Concessão de Liminar para que os os impetrantes exerçam o seu direito, tornando sem efeito o ato impugnado, por sua evidente ilegalidade.
- A notificação do coator do inteiro conteúdo desta inicial Presidente da Seccional da OAB RS, em 48 hs, no seu endereço...... entregando-se-lhe a segunda via acompanhada de todos os documentos reproduzidos por cópia reprográfica devidamente autenticadas para que preste as informações no prazo de dez (10) dias, devendo o Sr. Serventuário do Cartório por onde correr esta ação juntar aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator e a prova da entrega ou da recusa. Findo o decêndio para informações, devem os autos irem à conclusão para a decisão definitiva que será comunicada à autoridade coatora.
.
Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede-se e espera-se o recebimento, processamento e acolhimento e ao final seja julgado procedente no sentido de tornar definitiva a Ordem, como medida de Inteira Justiça.
- Em atendimento ao art 6º da Lei l.533/51, acompanha a presente inicial, uma segunda via, com todos os documentos nela reproduzidos.
4. Valor da Causa
DDá-se Valor da Causa – CR$l0,00 (Dez Reais)
Nestes Termos pede Deferimento
Santiago-RS 19/fev/2008
DDr AAnexo: Procurações -Xerox (idt e cpf), (Diploma de Bacharel em Direito), C
sábado, 1 de março de 2008
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